Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002995-70.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Solve Consultoria e Intermediação de Negócios LTDA - Valéria Mendes Sandrini da Silva - - Eder Oliveira da Silva -
Vistos. Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por Condomínio Edifício Residencial França contra Eliel Vicente Antunes e Kelly Franciene Antunes, julgada procedente (fls. 158/159). Posteriormente, foi homologado um acordo para a retificação do polo passivo, fazendo constar os proprietários do imóvel Valéria Mendes Sandrini da Silva e Eder Oliveira da Silva, e para a sub-rogação do débito pela empresa Solve Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda, que passou a ocupar o polo ativo (fls. 205/206). Após a notícia da quitação do débito realizado pelo sub-rogado ao credor originário Condomínio Edifício Residencial França, sobreveio a r. sentença de extinção (fl. 222) que foi posteriormente anulada pelo v. acórdão em sede de apelação (fls. 283/287). A sub-rogada SOLVE, ora exequente, noticiou o descumprimento do pagamento das parcelas do acordo, e pugnou em sequentes petições - pela penhora do imóvel dado em garantia pelos devedores (fls. 289/291, 299, 302 e 312/313). Foi determinada a regularização do polo ativo e passivo no sistema (fl. 314). A exequente SOLVE peticionou novamente pela penhora do imóvel dado em garantia pelos devedores (fl. 317). Foi determinada a certificação acerca da regularização dos polos da demanda, e deferida a penhora do imóvel matriculado sob o nº 151.069 (fl. 323). A exequente SOLVE indicou leiloeiro (fls. 324/326). A executada VALÉRIA apresentou embargos à penhora (fls. 329/335). Noticiou o falecimento do coexecutado EDER, ocorrido em 04/09/2024. Pugnou pela declaração de nulidade da citação, aduzindo que a procuração encartada aos autos foi conferida exclusivamente para a homologação do acordo, que o procurador era contratado pelo condomínio e que não realizou qualquer comunicação à peticionante. No mérito, pontuou que o imóvel penhorado é bem de família, e portanto impenhorável. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos atos executórios e, ao final, o acolhimento da impugnação e concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Foi oportunizada a manifestação da Parte Exequente (fl. 406). A Parte Exequente se manifestou, defendendo o seu procedimento. Pugnou pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. A Parte Exequente pugnou pelo prosseguimento da ação, e apresentou proposta de alienação por iniciativa particular do imóvel (fls. 445/452). É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, considerando que já se encerrou a fase de conhecimento, no prazo de 15 dias, providencie a Parte Exequente SOLVE a distribuição do competente incidente de cumprimento definitivo de sentença, com o regular recolhimento das respectivas custas e translado das peças processuais desde o pedido do início da fase de execução (fl. 289 e seguintes), onde o feito prosseguirá. Na mesma oportunidade, a Parte Exequente deverá regularizar o polo passivo ante a notícia do falecimento do coexecutado Eder, devendo incluir o espólio ou os herdeiros (caso já ultimado o inventário), providenciando os meios necessários à regular intimação. Após a regularização, o incidente deverá ser tornado conclusos para a análise da impugnação à penhora e demais requerimentos. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP), FABIANA BAGOLIN FEITOZA (OAB 307087/SP), MARCELO DE CAMPOS DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 144289/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP)