Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000935-16.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Adão Aparecido Donizetti do Prado - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap -
Vistos. Ciências às partes do V. Acórdão a fls. 263/266, a negar provimento ao recurso do autor, mantendo-se a sentença de fls. 219/229. Fls. 269/274. Petição dos patronos da parte ré e documentos (renúncia). Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, continuando nos 10 (dez) dias seguintes, a representar o mandante para lhe evitar prejuízo. Observa-se que os patronos da parte requerida comprovaram nos autos (fls. 271/274) que a comunicação de renúncia de mandato fora recebida pelo mandante (devidamente identificado - fl. 273) por intermédio de e-mail e carta, com expressa alusão acerca de sua renúncia. Ademais, percebe-se que a renúncia se deu para todos os advogados nomeados. Tais modalidades de intimação, via mensagem eletrônica (e-mail) e carta, ou até mesmo qualquer outra, seja e-mail, WhatsApp ou edital, tem sido aceita pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita a renúncia do advogado. Validade da renúncia feita por carta, e-mail, WhatsApp e edital. Ônus da parte de constituir um novo patrono. Inteligência do art. 112, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2051519-43.2024.8.26.0000 Mauá, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 21/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) - grifo próprio. MANDADO DE INJUNÇÃO - Suposta omissão legislativa reguladora da Lei Cidade Limpa, que estaria impedindo os associados da impetrante de exercer o direito de veicular publicidade em bancas de jornais, constitucionalmente protegido pelo Art. 170 da CF. Representação processual. Renúncia ao mandato após a interposição do mandamus. Advogado que enviou email com confirmação de recebimento. Cumprimento do requisito do art. 112 do CPC. Despacho determinando o aguardo de 10 dias para o demandante realizar a regularização da representação. Decurso do prazo. Inércia. Ausência superveniente de representação processual. Falta de pressuposto processual de validade. Recurso que não comporta conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC. Mandado de Injunção denegado. (TJ-SP - Mandado de Injunção: 22972828320248260000 São Paulo, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 19/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/02/2025) - grifo próprio. Assim, se reconhece a validade do ato aos fins colimados, anotando-se. No mais, manifeste-se a parte autora, a consignar que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (incidente processual digital), nos termos do art. 1.285 das NSCGJ, a instruir com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Para o cadastro do cumprimento de sentença, deverá o(a) advogado(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença. No silêncio, decorridos trinta dias, arquivem-se os presentes autos, observando-se a serventia os termos do art. 1.286, § 6º, das NSCGJ. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)