Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000046-60.2025.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos, Para a finalidade pretendida, deverá a exequente se valer do alvará que abaixo defiro. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR, CPF 31845093895. O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva. Não havendo bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais. Se houver resposta negativa, de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando houver resposta positiva. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)