Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1000706-35.2025.8.26.0213/SP
AUTOR: SELENE CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO(A): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB RS106539)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O processo encontrava-se suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 59 (IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000), que versa sobre a configuração de dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Contudo, houve a publicação do acórdão de mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 29/04/2026, ocasião em que foi fixada a tese de que, nos casos de descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários, sem comprovação de vínculo ou consentimento do beneficiário, o dano moral é presumido (in re ipsa). Determinou-se, ainda, o imediato prosseguimento das ações suspensas, independentemente do trânsito em julgado.
Diante disso, cessam os motivos que ensejaram a suspensão do feito.
Determino assim, o levantamento da suspensão do processo, com as anotações necessárias.
Considerando a notícia de devoluções de valores realizadas administrativamente pelo INSS a diversos segurados durante o período de suspensão, tal circunstância repercute diretamente no interesse processual quanto ao pedido de repetição do indébito, sem prejuízo da análise de eventual saldo remanescente, da incidência da devolução em dobro, quando cabível, bem como da apuração do dano moral decorrente da alegada fraude.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente se houve restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, mediante juntada de extratos, comprovantes ou outros documentos pertinentes, bem como esclareça se persiste o interesse no prosseguimento da demanda, especialmente quanto a eventual saldo remanescente, à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
O contraditório pelo requerido, poderá ser exercido após a audiência de tentativa de conciliaçao, em contestação, caso nao ocorra acordo.
Após, tornem conclusos.
Guará, SP, 16/07/2026