Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000703-51.2023.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cláudia Irene Tosta Junqueira - Espólio de Rene Gomes Soares Filhos e outro -
Vistos. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CLÁUDIA IRENE TOSTA JUNQUEIRA em face do ESPÓLIO DE RENÉ GOMES SOARES FILHO, fundada em obrigação decorrente de contrato de compra e venda. Sobreveio aos autos exceção de pré-executividade oposta por AVANY NOVAES FREIRE SOARES (fls. 433/445), alegando, em síntese, irregularidade na representação processual do espólio, sob o fundamento de que não exerce a função de inventariante, sustentando que a verdadeira inventariante seria HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES, conforme escritura pública de inventário extrajudicial acostada às fls. 381/386. A excipiente afirmou que, apesar disso, o feito passou a tratá-la como representante do espólio, circunstância que culminou, inclusive, na prática de atos constritivos decorrentes da decisão de fls. 387. Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 478/480, reconhecendo expressamente que a inventariante do espólio é HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES, conforme escritura pública de fls. 381/386, esclarecendo que a intimação posterior acerca da penhora on-line foi equivocadamente direcionada à viúva meeira AVANY NOVAES FREIRE SOARES. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 387 consignou que o espólio estaria representado pela inventariante AVANY NOVAES FREIRE SOARES, determinando, inclusive, a retificação do polo passivo para constar o espólio representado pela referida pessoa. Todavia, da análise da escritura pública de inventário extrajudicial juntada às fls. 381/386, infere-se situação diversa. Consta expressamente do referido instrumento público que a inventariante nomeada do ESPÓLIO DE RENÉ GOMES SOARES FILHO é a herdeira filha HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil. De fato, embora a exequente tenha afirmado às fls. 380 que a viúva meeira AVANY NOVAES FREIRE SOARES teria sido nomeada inventariante, tal informação não corresponde ao teor da escritura pública posteriormente acostada aos autos. Ao contrário, o documento de fls. 381/386 demonstra de forma inequívoca que a inventariança foi atribuída à filha HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES, circunstância que induziu este Juízo a erro quando da prolação da decisão de fls. 387. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo por seu inventariante, razão pela qual a regular representação processual constitui pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes. Assim, constatado o equívoco quanto à identificação da inventariante, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de regularizar a representação processual do espólio e assegurar a higidez dos atos executivos.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer o equívoco na representação processual do espólio. Determino que a serventia proceda à imediata retificação do cadastro processual, para constar como representante do ESPÓLIO DE RENÉ GOMES SOARES FILHO a inventariante HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES, nos termos da escritura pública de inventário extrajudicial de fls. 381/386. A fim de se resguardar o devido processo legal e evitar futura alegação de nulidade processual, uma vez regularizada a representação processual do espólio, CITE-SE o executado, na pessoa da inventariante acima indicada, para cumprimento da decisão de fls. 24/26, nos termos e prazos ali consignados. Consigne-se que a citação de HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES às fls. 309 ocorreu quando figurava equivocadamente no polo passivo na condição de herdeira, e não na qualidade de inventariante e representante processual do espólio, razão pela qual não se mostra possível o aproveitamento do referido ato citatório para fins de regular formação da relação processual executiva, reputando-se, portanto, não efetivada a citação válida do espólio. Diante da necessidade de regularização da representação processual e da renovação do ato citatório, fica, por ora, suspensa a eficácia da ordem de bloqueio anteriormente determinada, mantido, contudo, sem prejuízo, o numerário já constrito e depositado nos autos, até ulterior deliberação. Decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento ou interposição de embargos à execução, intime-se o espólio, na pessoa da inventariante corretamente identificada, acerca da penhora on-line realizada às fls. 418/422, para, querendo, apresentar eventual impugnação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO (OAB 65201/BA)