Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000345-91.2020.8.26.0213 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Helena Luzia da Silva -
Vistos. Fls. 204/205:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerenteHELENA LUZIA DA SILVAem face da sentença de fls. 197/201, a qual julgouimprocedentesos pedidos iniciais. Alega que a sentença possui omissão porque não analisou a prova documental carreada aos autos, capaz de enfraquecer a conclusão alcançada na r. decisão embargada. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante pretende a apreciação da prova documental apresentada nos autos e que não foi considerada no julgamento do pedido, poiscomprovariaos requisitos indispensáveis da usucapião extraordinária em seu favor. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar a decisão, e não de apenasintegrá-la. Pretende a embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos da sentença. No caso em tela, os documentos que a embargante pretende colacionar apenas neste momento processual deveriam ter acompanhado a petição inicial ou serem apresentados durante a fase instrutória (art. 434 do CPC). Operou-se, portanto, a preclusão, não cabendo a utilização deembargos de declaraçãopara suprir deficiência probatória da parte ou para tentar justificar a juntada de documentos de fácil obtenção sob o manto da força maior, uma vez que o juízo decide com base no conjunto probatório existente até a prolação da sentença. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimentoexofficio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.RelªMinª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333);
Diante do exposto,REJEITOos embargos opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA CÂNDIDA DE FREITAS NICOLELA (OAB 220677/SP)