Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000373-83.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ludmila dos Santos -
Vistos. A decisão de fls. 59/61 deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, em sede de contestação (fls. 90/94), a parte requerida impugnou a concessão do benefício, alegando ausência dos pressupostos legais para sua manutenção. Em razão disso, foi proferida a decisão de fls. 106/107, determinando-se à parte autora a juntada de documentação complementar apta à aferição de sua real capacidade financeira. Analisando os documentos posteriormente acostados aos autos, especialmente os holerites de fls. 113/114, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro comumente adotado pela jurisprudência como elemento indicativo da hipossuficiência econômica. Além disso, os extratos bancários de fls. 115/128 evidenciam a inexistência de movimentação financeira ou patrimônio compatíveis com a capacidade de arcar, sem prejuízo do próprio sustento, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse contexto, não há elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, razão pela qual mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Consigno, ainda, que a decisão de fls. 106/107 homologou a renúncia ao mandato outorgado ao patrono da parte requerida. Na sequência, a decisão de fls. 136 determinou a intimação da requerida para regularização de sua representação processual, advertindo-a de que, em caso de inércia, o feito prosseguiria independentemente de novas intimações. Todavia, restaram infrutíferas as tentativas de intimação pessoal da parte requerida, tanto por carta com aviso de recebimento (fls. 141) quanto por mandado judicial (fls. 146), ambos expedidos ao endereço constante dos autos Avenida Belarmino Pereira de Oliveira, nº 304, Centro, Jardinópolis/SP, o mesmo em que efetivada a citação de fls. 75. Desse modo, reputo válidas as intimações realizadas, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando não houver prévia comunicação ao juízo acerca de alteração de endereço. Determino, ainda, à serventia que proceda à exclusão do nome do advogado Marcelo do sistema SAJ, tendo em vista a homologação da renúncia ao mandato e o decurso do prazo legal previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Em nova análise dos autos, verifico que, após a apresentação da contestação, foi aberta vista às partes exclusivamente para especificação de provas, sem que tenha sido oportunizado à parte autora prazo para apresentação de réplica, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a fim de prevenir eventual alegação futura de nulidade processual, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem os pontos controvertidos e incontroversos da demanda, bem como especifiquem ou ratifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)