Execução de Título ExtrajudicialPropriedade FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Cumulativa de Guara
Partes do Processo
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Autor
JOSé FRANCISCO SERIBELI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO
OAB/SP 272393·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
OAB/SP 132932·CPF·Representa: Autor
YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO
OAB/SP 505021·Representa: Autor
WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO
OAB/MG 58840·CPF·Representa: Autor
YURI LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO
OAB/MG 189376·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:41
Publicação
10/04/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000572-23.2016.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - José Francisco Seribeli -
Vistos. Fls 543/548: considerando que a exequente esgotou os meios ordinários de localização de bens do executado, sem êxito, defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de que informe se o executado JOSÉ FRANCISCO SERIBELI, CPF nº 864.975.538-00, possui créditos decorrentes da emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) e, caso tenha, que esse crédito fique bloqueado para posterior penhora.. Cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentado pelo exequente, diretamente a instituições, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias. A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: [email protected]. Com as respostas, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se - ADV: ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP), YURI LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 189376/MG), YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 505021/SP), WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG)
10/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 11:11
Outras Decisões
09/04/2026, 10:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:07
Publicação
26/11/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000572-23.2016.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - José Francisco Seribeli -
Vistos. Páginas 538/539: autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 505021/SP), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP), YURI LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 189376/MG), WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000572-23.2016.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - José Francisco Seribeli -
Vistos. Páginas 538/539: autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 505021/SP), FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP), YURI LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 189376/MG), WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP)
26/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 18:12
Mero expediente
25/11/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 20:21
Publicação
06/11/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000572-23.2016.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - José Francisco Seribeli -
Vistos. Fl. 520/521: indefiro, pois consta as averbações da penhora, o que já é suficiente para conhecimento de terceiros. FLs. 522/533: ciente. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 505021/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), YURI LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 189376/MG), WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG)
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 18:24
Mero expediente
05/11/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:21
Ato ordinatório
12/10/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:55
Publicação
26/09/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000572-23.2016.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - José Francisco Seribeli -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado (fls. 479), em face da decisão de fls. 471/474, sustentando, em síntese, a existência de omissão no que diz respeito ao pedido de substituição da garantia. Manifestação da parte embargada (fls. 480/482). É o relatório. Fundamento e decido. Os fundamentos para a interposição dos embargos são a obscuridade (falta de clareza do ato judicial, porque não compreendida por seus destinatários), contradição (falta de coerência da decisão, que deve ser lógica, sem conflitos), omissão (ausência de apreciação de algo relevante) e erro material, conforme consta expressamente consta do art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto interposto a tempo e modo. Todavia, melhor sorte não aproveita o executado. Os fundamentos expostos pelo exequente às fls. 461 não merecem acolhimento, pois não há qualquer comprovação da existência do maquinário ou da efetiva posse pelo executado, registre-se que a presente execução decorre de conversão de ação de busca e apreensão não satisfeita. Em suma, inexiste elemento concreto capaz de demonstrar liquidez e idoneidade do bem como garantia da execução. Assim, diante do desinteresse do exequente em aceitar a substituição do bem penhorado, indefiro o pedido. No caso em exame, o argumento do meio menos gravoso ao executado não prospera, haja vista que a solução demanda análise sistêmica da legislação processual. Há no caso necessidade de interpretação conjunta entre os artigos 805 e 797 do Código de Processo Civil, o fato é que o executado não comprovou que a substituição pretendida lhe seria menos onerosa sem trazer prejuízo ao credor, como exige o artigo 847, caput, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução. Decisão que indeferiu a substituição dos imóveis penhorados pelos veículos indicados pelo executado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Execução que se desenvolve no interesse de credor. Possibilidade de substituição da penhora apenas quando comprovado que a medida não acarreta prejuízo ao exequente, "ex vi" do artigo 847, "caput", do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219962-64.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019)
Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e no mérito REJEITO os embargos de declaração. No tocante às fls. 438/443, o executado alega a impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de tratar-se de pequena propriedade rural. No caso dos autos, embora atendido o critério objetivo (área de até 4 módulos fiscais), o executado não se desincumbiu do ônus de provar que ele e sua família trabalham no imóvel penhorado e dele retiram o seu sustento. Desse modo, não é possível reconhecer a proteção legal da pequena propriedade rural trabalhada pela família, sob pena de desconsiderar o dever de garantia livremente assumido, diante da ausência dos requisitos legais. A necessidade de se comprovar a exploração da propriedade pela família de forma alguma mitiga a proteção à função social da propriedade e à dignidade humana. Como já mencionado, o legislador protege aquelas pessoas que retiram seu sustento da pequena propriedade rural por meio do trabalho familiar. No caso em questão, entretanto, tal não se mostrou. Com efeito, não vieram aos autos notas fiscais e outros documentos atuais que indicassem atividade agropecuária no imóvel exercida pela família e que a renda da propriedade é a única fonte de sua subsistência da parte executada e de sua família. Assim, é o caso de manutenção da penhora. A propósito: Embargos à execução - Bem imóvel - Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural - Não reconhecimento - Garantia de impenhorabilidade que, além da qualificação do imóvel como pequena propriedade rural (Lei nº 8.629/93, art. 4º, II), reclama prova de que a área seja explorada direta e pessoalmente pelo devedor em regime familiar de subsistência - Inteligência do art. 5º, inc. XXVI, da CF/88, e art. 833, inc. VIII, do CPC - Ônus do qual o embargante não se desincumbiu, nos termos do Tema Repetitivo 1234 do C. STJ - Requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não atendidos - Precedentes - Embargos rejeitados - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001384-66.2024.8.26.0219; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) Quanto às fls. 480/482, indefiro o pedido de reiteração da averbação na nova matrícula nº 26.782, resultante da fusão das matrículas nº 14.606 e nº 14.607. Verifica-se, pela certidão de fls. 497/501, que a constrição já consta regularmente averbada sob a AV06/26.782 PENHORA/TRANSPORTE, referente a este feito (fl. 509). Ressalte-se, ainda, que, embora tenha ocorrido dação em pagamento com transferência do registro, os efeitos da penhora devidamente registrada permanecem hígidos, inclusive em relação a terceiros. Intimem-se. - ADV: ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), YURI LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 189376/MG), WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG), YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 505021/SP)
26/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 15:25
Mero expediente
25/09/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 05:27
Publicação
08/09/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000572-23.2016.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - José Francisco Seribeli -
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOSE FRANCISCO SERIBEL, oriundo de conversão da ação de busca e apreensão que pretendia o cumprimento do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Móveis, referente aos consórcios grupos/cotas de nº. 4182/254 e 4138/291, administrado pela autora. O executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 413/422, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o bem imóvel penhorado nos autos supera em muito o titulo executado. Assim, pugna por sua substituição nomeando outros bens móveis à penhora. Requer ainda aplicação de efeitos suspensivos. Intimado, o exequente apresentou manifestação às fls. 455/470, sustentando a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, sob o argumento de inadequação da via pretendida. Defendeu a ausência do excesso de penhora. Aduziu, por fim, a rejeição do recurso defensivo. É o relatório. Fundamento e decido. Não se ignora que o instituto da exceção de pré-executividade é instrumento de defesa no processo de execução. Entretanto, sua abrangência alcança apenas os vícios flagrantes, que independam de prova, e a matéria de ordem pública, a ser conhecida ex officio pelo juiz. Assim, passo à análise das matérias arguidas. No caso em apreço, respeitado entendimento diverso, as alegações do executado não se referem a questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz. Se o executado pretende arguir o excesso de execução, bem como outras matérias correlatas por razões que demandem dilação probatória, certo é que tal matéria coadunar-se-ia com as denominadas exceções impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, na seara de embargos à execução. Ademais, a exceção de pré-executividade oposta não acarreta automático sobrestamento procedimental, daí porque resta indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que deixou de acolher exceção de pré-executividade apresentada pelos ora recorrentes, determinando o prosseguimento da execução Pretensão de suspensão da execução com o aceite dos bens indicados à penhora, de titularidade de terceiro Improcedência do inconformismo Matérias arguídas por via da exceção que demanda dilação probatória A exceção de pré-executividade não é incidente apto a substituir os embargos à execução, sendo admitida, tão-somente, quando fundada em alegações de nulidade da execução ou de vício ou inexistência de título de executivo, aferível independentemente de dilação probatória, não se prestando a discutir os defeitos apontados pelos agravantes Pedido de atribuição de efeito suspensivo - Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano - Ademais, ausência de garantia - Execução que deverá ter regular prosseguimento Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352616-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITBI. IMUNIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o Município de São Paulo, visando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame da alegação de não incidência de ITBI na integralização de imóvel ao capital social, bem como indeferiu a nomeação de bem imóvel à penhora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da exceção de pré-executividade para se discutir sobre a imunidade tributária e a aceitação de bem imóvel oferecido à penhora. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública que não necessitem de dilação probatória, não sendo aplicável ao caso, que demanda investigação sobre atividade preponderante da agravante. 4. A execução fiscal deve observar a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, sendo válida a recusa de imóvel oferecido à penhora, que está situado em outro Município. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal. Legislação Citada: CF, art. 5º, LV; art. 156, § 2º, I; CPC, art. 485, III; LEF, art. 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12/06/2013; (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2284865-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 23/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2322898-94.2023.8.26.0000, Rel. Des. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2024). Dessa forma, não se evidencia qualquer nulidade manifesta que comprometa a exigibilidade do título, tampouco matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 413/422. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: YGOR LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 505021/SP), YURI LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 189376/MG), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNÇÃO (OAB 58840/MG), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP)
08/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 17:32
Exceção de pré-executividade
05/09/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:00
Publicação
24/07/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000572-23.2016.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste o exequente acerca da exceção de pré-executividade e documentos, às páginas 413/437, bem como acerca da petição e documentos às páginas 438/451. - ADV: ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 12:10
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 10:52
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:13
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:41
Publicação
20/05/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB 272393/SP) Processo 1000572-23.2016.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - *Providencie o procurador do requerente certidão do imóvel penhorado no CRC de Sacramento, fls. 394/401, para expedição de carta precatória para avaliação, bem como intimação dos executados
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:09
Publicação
15/11/2024, 04:18
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 10:52
Mero expediente
14/11/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 20:03
Publicação
27/09/2024, 22:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 01:00
Mero expediente
26/09/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 21:56
Publicação
30/08/2024, 22:15
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 10:53
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:43
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:24
Publicação
13/06/2024, 00:04
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 10:53
Ato ordinatório
12/06/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:56
Publicação
26/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 00:45
Mero expediente
24/04/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 20:33
Publicação
22/03/2024, 04:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 00:57
Mero expediente
20/03/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:07
Publicação
23/02/2024, 22:13
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 13:40
Mero expediente
23/02/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:27
Publicação
14/11/2023, 03:11
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 13:38
Mero expediente
13/11/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 19:01
Publicação
09/08/2023, 01:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 06:24
Mero expediente
07/08/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:00
Publicação
21/07/2023, 01:00
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 06:16
Mero expediente
19/07/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:51
Publicação
11/07/2023, 01:03
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 10:51
Ato ordinatório
10/07/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:00
Publicação
23/06/2023, 01:00
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 00:34
Outras Decisões
21/06/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:03
Publicação
14/06/2023, 04:08
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 12:12
Ato ordinatório
13/06/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:50
Reativação
13/06/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:53
Publicação
14/04/2023, 02:00
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 00:44
Mero expediente
12/04/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:21
Definitivo
14/10/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 12:23
Publicação
21/07/2022, 05:00
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 04:58
Outras Decisões
15/07/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:25
Publicação
16/06/2022, 01:09
Remessa (outros motivos)
15/06/2022, 13:41
Mero expediente
15/06/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:39
Publicação
06/05/2022, 01:07
Remessa (outros motivos)
05/05/2022, 10:39
Mero expediente
05/05/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:14
Publicação
01/04/2022, 01:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2022, 00:37
Ato ordinatório
30/03/2022, 17:10
Publicação
10/03/2022, 02:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 00:38
Outras Decisões
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:31
Definitivo
14/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 10:45
Publicação
10/02/2022, 05:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2022, 00:29
Mero expediente
08/02/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 14:39
Publicação
29/11/2021, 01:11
Remessa (outros motivos)
26/11/2021, 13:39
Ato ordinatório
26/11/2021, 12:23
Publicação
20/10/2021, 01:00
Remessa (outros motivos)
19/10/2021, 00:43
Mero expediente
18/10/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:00
Publicação
16/09/2021, 01:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2021, 01:02
Outras Decisões
14/09/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 18:31
Publicação
13/08/2021, 08:10
Remessa (outros motivos)
12/08/2021, 09:12
Outras Decisões
11/08/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 09:50
Publicação
14/07/2021, 09:10
Remessa (outros motivos)
13/07/2021, 09:23
Mero expediente
12/07/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:14
Publicação
28/06/2021, 10:51
Remessa (outros motivos)
25/06/2021, 09:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 02:07
Ato ordinatório
24/06/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:17
Publicação
23/06/2021, 08:44
Remessa (outros motivos)
22/06/2021, 10:31
Outras Decisões
21/06/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:51
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 10:49
Publicação
10/06/2021, 08:54
Remessa (outros motivos)
09/06/2021, 14:30
Outras Decisões
09/06/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2021, 08:32
Publicação
13/05/2021, 08:25
Remessa (outros motivos)
12/05/2021, 09:31
Mero expediente
11/05/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 19:40
Publicação
14/04/2021, 08:17
Remessa (outros motivos)
13/04/2021, 14:00
Mero expediente
13/04/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:31
Publicação
25/03/2021, 08:32
Remessa (outros motivos)
24/03/2021, 05:12
Ato ordinatório
23/03/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:29
Publicação
16/03/2021, 07:24
Remessa (outros motivos)
15/03/2021, 09:04
Outras Decisões
12/03/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 10:05
Ato ordinatório
10/02/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 08:50
Publicação
26/01/2021, 09:44
Remessa (outros motivos)
22/01/2021, 09:58
Remessa (outros motivos)
18/01/2021, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2021, 10:20
Publicação
07/01/2021, 11:42
Remessa (outros motivos)
18/12/2020, 10:20
Mero expediente
17/12/2020, 12:52
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 11:00
Ato ordinatório
27/10/2020, 23:23
Publicação
21/09/2020, 09:12
Remessa (outros motivos)
18/09/2020, 08:43
Outras Decisões
17/09/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:12
Publicação
18/08/2020, 08:34
Remessa (outros motivos)
17/08/2020, 08:01
Mero expediente
14/08/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:12
Publicação
26/06/2020, 07:44
Remessa (outros motivos)
25/06/2020, 09:24
Mero expediente
25/06/2020, 08:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:44
Ato ordinatório
29/05/2020, 21:06
Ato ordinatório
10/05/2020, 03:59
Ato ordinatório
25/04/2020, 16:42
Ato ordinatório
02/04/2020, 21:05
Ato ordinatório
28/03/2020, 21:05
Ato ordinatório
17/03/2020, 02:57
Ato ordinatório
21/01/2020, 21:44
Ato ordinatório
28/08/2019, 02:39
Ato ordinatório
28/07/2019, 13:10
Ato ordinatório
02/03/2019, 00:51
Ato ordinatório
22/12/2018, 01:03
Ato ordinatório
18/12/2018, 21:40
Ato ordinatório
07/11/2018, 04:43
Ato ordinatório
23/10/2018, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2018, 10:36
Publicação
11/09/2018, 17:15
Remessa (outros motivos)
04/09/2018, 12:41
Outras Decisões
31/08/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2018, 09:41
Publicação
13/07/2018, 15:41
Remessa (outros motivos)
11/07/2018, 12:08
Mero expediente
10/07/2018, 09:36
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 14:50
Ato ordinatório
08/06/2018, 22:07
Ato ordinatório
31/05/2018, 21:07
Publicação
28/05/2018, 14:54
Remessa (outros motivos)
22/05/2018, 10:36
Mero expediente
21/05/2018, 14:51
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 13:50
Publicação
10/05/2018, 14:41
Remessa (outros motivos)
08/05/2018, 12:18
Ato ordinatório
03/05/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 11:33
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 13:30
Publicação
31/07/2017, 16:30
Remessa (outros motivos)
27/07/2017, 12:27
Ato ordinatório
26/07/2017, 16:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 17:50
Publicação
14/03/2017, 15:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2017, 14:35
Ato ordinatório
09/03/2017, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2017, 16:59
Documento (Mandado)
16/02/2017, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2017, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/02/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 15:10
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2016, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 16:30
Publicação
11/10/2016, 14:14
Remessa (outros motivos)
10/10/2016, 11:39
Ato ordinatório
10/10/2016, 11:30
Mudança de Classe Processual (Decisão; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)