Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thais dos Santos Caetano (OAB 390812/SP), Graziele Franco Francisco (OAB 405912/SP) Processo 1001317-64.2019.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernando Bernardini - Exectdo: Joaquim Faria dos Santos -
Vistos. As custas e despesas processuais são devidas em razão da atividade jurisdicional em decorrência do serviço prestado pelo Poder Judiciário durante a tramitação do processo, e recolhidas pela parte requerente/exequente quando realizada a distribuição do feito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais que foram adiantadas pelo exequente é da parte executada, e poderiam ter sido incluídas no demonstrativo de débito quando da distribuição desta ação, ou no momento da realização do acordo. Ademais, se for o caso, podem ser excutidas em incidente próprio de cumprimento de sentença. As custas mencionadas na sentença de fls. 261 são devidas pelo executado em razão da satisfação da obrigação, conforme estatui o artigo 4º da Lei º 11608/2003, combinado com o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, e não se confundem com a custas que foram adiantadas pelo credor. Assim, não há que se falar em restituição das custas e despesas que foram recolhidas pelo exequente, e, desta forma, indefiro o pedido de fls. 273/274. Aguarde-se o recolhimento das custas e despesas de fls. 265 a cargo da pare executada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Int.