Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002147-88.2023.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A -
Vistos. Devidamente citada/intimada (fls. 206), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo sem comprovação do pagamento (fl. 209). É cediço que tanto a execução do título extrajudicial quanto o cumprimento de sentença buscam a satisfação de um crédito que o exequente possui em face da parte executada, de maneira que no presente momento, o desiderato somente demonstra viabilidade com a expropriação de bens. Intime-se o exequente para trazer ao feito demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, bem como comprovar o recolhimento das custas devidas para realização das pesquisas pretendidas. Desde já defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a parte executada, pelo Sistema SISBAJUD, no valor que será indicado pelo credor, mediante o prévio recolhimento, em 05 dias, de: a) 01 UFESP para ordem de bloqueio simples por CPF ou CNPJ; ou b) 03 UFESP's para ordem de bloqueio reiterada - cada 30 dias - "teimosinha", também por CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Em caso de bloqueio de valor(es) superior(es) ao(s) indicado(s), intime-se o exequente para, em 05 dias, manifestar a respeito do excesso, bem como qual conta deseja manter a restrição, sob pena de desbloqueio aleatório por este juízo, independentemente de nova intimação. Após, com ou sem manifestação do exequente quanto ao bloqueio excessivo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Ocorrendo o bloqueio de valor igual ou inferior ao pleiteado, fica desde já convertido em penhora, devendo o executado ser intimado da mesma, desbloqueando-se valor irrisório. Restando infrutífera a diligência supra ou, ainda, sendo inferior o valor bloqueado comparado ao valor da dívida indicada pelo exequente, defiro a pesquisa de veículos pertencentes ao(s) executado(s), pelo sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento, em 05 dias, de 01 UFESP (pessoa física ou jurídica), incluídos os atos sequenciais de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem, conforme Provimentos CSM 2516/2019 e Comunicado 170/11 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Realizada a pesquisa, abra-se vista ao exequente para manifestar em 05 dias Subsequentemente, frustradas ou insuficientes as medidas anteriores, defiro a pesquisa de bens pertencentes ao(s) executado(s), pelo sistema INFOJUD mediante o prévio recolhimento, em 05 dias, de 01 UFESP por CPF a ser pesquisado (pessoa física até cinco exercícios, vedada cobrança proporcional ou fracionamento) e/ou de 02 UFESP's por CNPJ a ser pesquisado (pessoa jurídica por cada exercício a ser pesquisado), conforme Provimentos CSM 2516/2019 e Comunicado 170/11 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1). Com a resposta positiva à pesquisa Infojud, intime-se a parte exequente para eventual indicação de bens à penhora, providenciando a serventia ao cadastramento de segredo de justiça nos presentes autos (Prov CG 21/2018). Na inércia do recolhimento dos valores, os autos serão arquivados. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)