Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012568-88.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Chão Preto Comércio e Derivados de Petróleo – Ltda - ADRIANO RIBEIRO JACOB e outros -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ADRIANO RIBEIRO JACOB E DENISE BARROSO DA SILVA, no bojo de cumprimento de sentença promovido por CHÃO PRETO COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO - LTDA, alegando que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis. A parte exequente se manifestou às fls. 242/252. Com efeito, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade abrange não só os valores aplicados em caderneta de poupança, mas também quaisquer fundos de investimento ou conta corrente pertencentes ao devedor até quarenta salários-mínimos. Ressalte-se que o valor bloqueado em relação a cada um dos executados é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que, em tese, poderiam ser alcançados pela proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL. I. Caso em exame. Agravo de instrumento opostos contra decisão que manteve o bloqueio de valores em contas bancárias II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em saber os valores bloqueados em quantia inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis. III. Razões de decidir. Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.120/SP) IV. Dispositivo e tese. Agravo provido Tese de julgamento: "Existe a possibilidade do devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." - (TJSP; Agravo de Instrumento 2218874-78.2024.8.26.0000; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024)" O mesmo entendimento também se aplica ao montante bloqueado na aplicação financeira do agravante, denominada CDB (Certificado de Depósito Bancário). Isto porque o entendimento o C. STJ é extensivo no sentido de proteger qualquer tipo de fundo de investimento, seja ele depositado em conta poupança, corrente ou papel-moeda, mas desde que dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do NCPC. Veja-se o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014). Posto isso, desconstituo os atos constritivos realizados, e, por conseguinte, defiro o pedido de desbloqueio dos valores de titularidade da(s) executada(s) através do sistema Sisbajud, ou expedindo-se mandado de levantamento em favor da devedora, conforme o caso. Requeira o exequente o que for de direito em termos de prosseguimento, em cinco dias. Int. - ADV: LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), HELTON GONTIJO DELMÔNICO (OAB 263047/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), JEAN GUSTAVO MOISÉS (OAB 186557/SP)