Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001279-32.2023.8.26.0411 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Miguel Caitano Sampaio da Silva Representacao - - Miguel Caitano Sampaio da Silva -
Vistos. Fls. 403/415: Os executados pugnam pelo desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, requerendo o encerramento da ordem renitente e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados). Pois bem, ao contrário do afirmado (limitação do bloqueio renitente pelo prazo de trinta dias), a tentativa de bloqueio por intermédio do sistema "teimosinha" poderá perdurar pelo prazo máximo de um ano e não um mês. Assim, entre as alterações instituídas pela Portaria CNJ 3/2024, está a redução de prazo para a realização de bloqueios, que passará a ser no mesmo dia. As ordens de bloqueio serão transmitidas duas vezes ao dia, podendo ser respondidas no mesmo dia útil. Além disso, os bloqueios passaram a ter duração de até um ano. No que tange a impenhorabilidade dos valores, há duas situações a serem analisadas. Do seguro desemprego. Como cediço, oO seguro-desemprego possui natureza alimentar e, por isso, é considerado impenhorável, ou seja, não pode ser penhorado para pagamento de dívidas. Essa proteção decorre do caráter do benefício, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, garantindo sua subsistência enquanto busca nova colocação no mercado de trabalho. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Bloqueio de valores via Sisbajud - Constrição de verbas rescisórias - Decisão agravada que determinou o desbloqueio, em razão da natureza salarial e alimentar do seguro-desemprego - Tese acolhida pela decisão agravada - Insurgência recursal dos exequentes - Não acolhimento - Impenhorabilidade reconhecida nos termos do art. 833, IV, do CPC, que protege verbas de natureza alimentar, incluídas aquelas decorrentes de rescisão contratual - Possibilidade de relativização da impenhorabilidade, conforme entendimento do C. STJ (EREsp n. 1.874.222), que admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que não comprometida a subsistência digna do devedor e de sua família - Elementos dos autos que indicam que o executado se encontra desempregado, sendo a verba constrita (seguro-desemprego) sua única fonte de renda, de caráter temporário e valor reduzido (R$ 2.500,00), destinado à satisfação de necessidades básicas - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143571-87.2026.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) Dessa forma, de rigor seja desbloqueado os valores constritos junto a Caixa Econômica Federal, onde recebe referido benefício. Da conta Pic Pay - Cofrinho do cartão. No que tange ao bloqueio efetuado nessa conta, verifico que não assiste razão ao executado, visto que não comprovou
trata-se de conta poupança. Pondero que tal ônus lhe incumbia, não bastando a mera assertiva de que referido valor é impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos na conta da parte executada. Insurgência. Descabimento. Impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC. Flexibilização da regra. Entendimento recente do STJ. Interpretação extensiva. Possibilidade de penhora de valores bloqueados em conta corrente e /ou investimento, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos. Executado que deve demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ausência de prova nesse sentido. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2061988-80.2026.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Diante desse quadro, determino o imediato cancelamento/suspensão do bloqueio renitente até 05/09/2026, tendo em vista o recebimento de seguro desemprego até essa data (fls. 422). Fica autorizado a transferência dos valores bloqueados na conta Pic Pay para depósito judicial. Sem prejuízo, promova a imediata liberação das contrições junto a Caixa Econômica Federal, além dos valores considerandos ínfimos, bloqueados de outras contas.. Intimem-se. - ADV: ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE (OAB 32781/CE), MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP), ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE (OAB 32781/CE), MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 442087/SP)