Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3188970/SP (2026/0056599-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA - SP470164
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA - SP470164
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Sentença de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a indenizar os autores pelos danos materiais, mas afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste na responsabilidade da ré por vícios construtivos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. (ii) A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e prescrição. (iii) A ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide ao Município de Brejo Alegre. e (iv) A comprovação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Rejeição das preliminares de nulidade da sentença e prescrição, com base na suficiência das provas documentais e na inaplicabilidade da denunciação da lide. 3. Comprovação dos vícios construtivos e responsabilidade da ré por danos materiais. Ausência de comprovação de danos morais, pois os vícios não inviabilizaram a habitabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do empreendedor por vícios construtivos é solidária. 2. A indenização por danos morais é indevida na ausência de prejuízos à habitabilidade. Legislação Citada: CPC, art. 355, I; art. 436; art. 125; art. 85, § 11º e § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação cível nº 1002044-49.2022.8.26.0407, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 12.03.2024; TJSP, Apelação cível nº 1000572-13.2022.8.26.0407, Rel.ª Des.ª Márcia Dalla Déa Barone, j. 19.02.2024; TJSP, Apelação cível nº 1004522-49.2021.8.26.0024, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30.11.2023; TJSP, Apelação cível nº 1001702-72.2021.8.26.0407, Rel.ª Des.ª Lia Porto, j. 10.10.2023.” (e-STJ, fls. 536-537) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 3 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente aplicada a disciplina consumerista à relação entre a CDHU e os mutuários, já que a recorrente seria prestadora de serviço público e não atuaria como fornecedora de produto de consumo, afastando a incidência do CDC. (ii) arts. 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa do litisconsórcio passivo necessário com o Município de Brejo Alegre, responsável pela construção, bem como indevido afastamento da ilegitimidade passiva da CDHU, o que exigiria a inclusão do Município no polo passivo. (iii) arts. 884 e 944 do Código Civil, pois teria sido fixada indenização material em desacordo com os critérios de vedação ao enriquecimento sem causa e de proporcionalidade da reparação, conduzindo a condenação que não refletiria os reais prejuízos. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 571-575). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, os autores adquiriram imóvel da CDHU que, logo após a entrega, apresentou vícios construtivos, tais como infiltrações, microfissuras, vazamentos e problemas hidráulicos, alegando comprometimento da dignidade e da segurança da moradia. Diante disso, propuseram ação de indenização por danos materiais e morais, afirmando que os defeitos ultrapassaram o mero dissabor e afetaram a fruição do imóvel. A sentença reconheceu a existência de vícios de construção e condenou a ré ao pagamento de danos materiais, afastando, porém, a indenização por danos morais. Fixou a reparação em R$ 4.800,00, determinou correção e juros, e atribuiu aos autores o ônus de sucumbência, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 537-538). No acórdão, o Tribunal de Justiça rejeitou as preliminares, afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e manteve a responsabilidade da ré pelos danos materiais. Contudo, negou a condenação por danos morais ao concluir que os vícios não inviabilizaram a habitabilidade, fixando a tese de que a indenização moral é indevida sem prejuízos à fruição do imóvel. Ao final, negou provimento a ambos os recursos e majorou os honorários para 15%, mantendo a sentença (e-STJ, fls. 535-543). No recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 3º do Código de Defesa do Consumidor; 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil; e 884 e 944 do Código Civil. Contudo, o recurso não merece prosperar. A recorrente alega violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inaplicabilidade da legislação consumerista à relação entre a CDHU e os mutuários, sob o argumento de que atuaria como prestadora de serviço público, e não como fornecedora de produto ou serviço de consumo. Sustenta, ainda, violação aos arts. 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria sido indevidamente afastada a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Brejo Alegre, responsável pela construção, bem como rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da CDHU, o que, a seu ver, exigiria a inclusão do ente municipal no polo passivo da demanda. No caso, contudo, o acórdão recorrido consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre agentes do Sistema Financeiro de Habitação e mutuários. Assentou, ainda, a legitimidade passiva da CDHU, na condição de empreendedora e vendedora do empreendimento, reconhecendo sua responsabilidade solidária perante os adquirentes pela solidez da obra e pelos materiais empregados, afastando também a necessidade de denunciação da lide ao Município de Brejo Alegre, por não se tratar de hipótese prevista no art. 125 do CPC. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum: "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo os agentes do Sistema Financeiro de Habitação e os mutuários é evidente, diante da necessidade de garantir que os ajustes firmados respeitem a finalidade social inerente ao direito à moradia, que é alcançada, na maioria das vezes, ao se garantir o cumprimento das leis consumeristas. Também não há se falar em ilegitimidade passiva, pois a ré é a empreendedora e vendedora do empreendimento, ou seja, é a dona da obra e, portanto, responde solidariamente perante os adquirentes pela solidez da obra e também dos materiais empregados nas unidades que vendeu. Quanto à alegada necessidade de denunciação à lide do Município de Brejo Alegre, razão não assiste à ré, pois não se enquadra em quaisquer das situações previstas no artigo 125 do atual Código de Processo Civil. Ressalte-se que eventual direito de regresso da demandada não fica obstaculizado pelo indeferimento do pedido de denunciação da lide que, no caso em análise, não é obrigatória." (e-STJ Fl.538) A situação envolve um litisconsórcio facultativo, pois as entidades que colaboraram na construção do empreendimento imobiliário possuem responsabilidade solidária. Em outras palavras, a ação proposta baseia-se em defeitos de construção relacionados ao contrato de empreitada, e, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade recai sobre a construtora ou a empreendedor. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que todos integrantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PARQUE AQUÁTICO. EMPREENDIMENTO QUE NUNCA FOI INAUGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA PROMOÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VINCULAÇÃO À REALIZAÇÃO DO PROJETO. FORNECEDOR APARENTE. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). (...) 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. Precedentes. 5. No caso, é incontroverso que o título adquirido pela autora ostenta a marca da agravante, que associou seu nome a um ambicioso projeto na área de lazer, explorando o seu prestígio e confiança perante o mercado consumidor no intuito de fazê-lo acreditar na segurança e sucesso do empreendimento. Dessa forma, é possível aferir, a partir da teoria da aparência, uma parceria entre as empresas demandadas, notadamente em decorrência da utilização da marca da agravante como título do próprio empreendimento, levando o consumidor a crer ser também responsável pela sua realização. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ademais, "A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 3. A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.089.090/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 568/STJ. FINANCIAMENTO. NÃO APROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ). 3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente. 4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato. 5. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão estadual exigiria adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.369.499/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024, g.n.) Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a configuração de relação de consumo nas demandas envolvendo a CDHU e os mutuários. De igual modo, há precedentes recentes da Terceira e da Quarta Turma que, em casos semelhantes, reconhecem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da posição da CDHU como fornecedora na relação contratual: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O tribunal de origem concluiu que a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. A pretensão de reexame dos elementos fático-probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de provas em recurso especial. 7. A decisão monocrática não violou o art. 125 do CPC, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo. 2. A revisão de elementos fático-probatórios em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.643.262/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO ARESP PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CDHU E PESSOAS QUE COMPRAM OS IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU ENQUANTO FORNECEDORA PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores e a legitimidade passiva da CDHU enquanto fornecedora. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada por quatro argumentos principais: (i) o Tribunal de origem teria enfrentado a discussão sobre o art. 125 do CPC ao afirmar que era matéria preclusa; (ii) o Ministério Público não teria legitimidade ativa para propor ações civis públicas na defesa de interesses coletivos disponíveis; (iii) a agravante seria parte ilegítima, pois atuou apenas como agente financeira; e (iv) a agravante não se enquadra como fornecedora nos termos do CDC. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão é se a afirmação do Tribunal de origem sobre a preclusão de uma matéria é suficiente para fins de prequestionamento. 4. A segunda questão em discussão é se existe uma relação de consumo entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e os compradores dos imóveis. 5. A terceira questão em discussão é se o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ações civil pública para defender interesses individuais homogêneos de consumidores. 6. A quarta questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. III. Razões de decidir 7. A afirmação de que a matéria precluiu não é suficiente para fins de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto. 8. Conforme corretamente reconhecido pelas instâncias de origem, há relação de consumo entre a CDHU e os compradores dos imóveis, pois ambos se encaixam nos conceitos do art. 2º e 3º do CDC. 9. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores nos termos dos arts. 81 e 82 do CDC. 10. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo e a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.139/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.) Além disso, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos, em que se deu de forma posterior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022, g.n.) Por fim, impende consignar, quanto à alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil de 2002, o Tribunal de origem não emitiu juízo acerca dos referidos dispositivos. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema. Nesse sentido, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento da tese nupercitada, o que inviabiliza a apreciação da matéria recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Nos termos da Súmula 486/STJ "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 5. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que, além de haver indícios de ocultação de bens e valores com o objetivo de se esquivar da execução, a agravante não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem - cujo contrato de locação apresentado foi firmado somente cerca de um mês após a prolação da decisão determinando a lavratura do termo de penhora - estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. A alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.698/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO