Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001413-63.2015.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thays Braido Daniel -
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovida por THAYS BRAIDO DANIEL contra EDUARDO VIEIRA PEREIRA, fundando em Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (fls. 8/16). Os autos foram arquivados nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em 16/08/2017 (fls. 168). Instado a se manifestar o exequente quanto à ocorrência de eventual prescrição intercorrente, deixou decorrer o prazo in albis (fls.177). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, observa-se que a presente execução encontra-se lastreada por Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Destaque-se que, embora a dívida tenha sido contraída na vigência do CC/16, aplica-se o prazo prescricional no Código Civil atual, uma vez que a hipótese se amolda ao previsto no art. 2.028 do Código Civil. Assim, verificando-se que o feito foi arquivado em 16/08/2017, e lá permaneceu por mais de cinco anos até o seu desarquivamento ocorrido em 16 de maio de 2025, não há dúvida de que a pretensão executória encontra-se prescrita. Vale ressaltar a dispensa de intimação pessoal da parte exequente antes de se declarar a prescrição intercorrente, porquanto tal providência só é cabível nas hipóteses de abandono da causa, o que não se confunde. Nesse sentido destaco o entendimento firmado no precedente acima mencionado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nesse sentido, a jurisprudência acabou por estabelecer, por analogia, a incidência do art. 267, § 1º, do CPC/1973 para solucionar as hipóteses de inércia das partes. A solução, todavia, parece inadequada ao caso dos autos. Isso, porque a regra do abandono da causa reconhece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito após o curto lapso temporal de 30 dias, possibilitando ainda a repropositura da demanda, uma vez que a extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, seja ele sob o viés causal, seja sob o aspecto finalístico, ou seja, ainda a partir de seus efeitos, não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar, aliás, em absoluta consonância com o instituto a necessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Assim, diante da distinção entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, não há se falar em necessidade de intimação pessoal prévia do credor como condição para a fluência do prazo prescricional.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c.c. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência, na forma doartigo921, §5ºdo CPC. Libere-se eventuais bens penhorados. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se. P.I. - ADV: VINICIUS SODRÉ MORALIS (OAB 305394/SP)