Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000280-49.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra – Sicredi Nossa Terra Pr - Manoel Fabio da Silva Santana e outro -
Vistos. P.306/307: indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CENSEC, porquanto a referida pesquisa poderá ser efetivada extrajudicialmente pelo próprio procurador do credor, dispensando-se a necessidade de intervenção do judiciário para tanto. No mais, ante a ausência de indicação de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, suspendo a execução, pelo prazo de 1 ano. A referida suspensão, tem como finalidade a concessão de um prazo razoável para que o exequente diligencie extrajudicialmente para localizar ou bens passíveis de expropriação e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Portanto, providencie a serventia à anotação da suspensão, remetendo-se os autos para fila de processo suspensos. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. Saliento, por fim, que os autos somente serão movimentados em prosseguimento dos atos executórios caso o credor comprove, por meio da juntada de documentos hábeis, bens passíveis de penhora de titularidade do executado, ficando indeferidos, desde já, eventuais pedidos de novas pesquisas de bens e expedição de ofícios para verificação de existência de créditos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME RIBEIRO MACEDO DEOTTI (OAB 467576/SP), CRISTIANO PEREIRA CUNHA (OAB 200988/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)