Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000269-42.2025.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Maria de Fátima Dias Hrehircec Duarte de Souza -
Vistos. 1. Nomeio inventariante MARIA DE FÁTIMA DIAS HREHIRCEC DUARTE DE SOUZA, dispensada do compromisso. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do 2. O rito adotado é o de Arrolamento, previsto nos artigos 664 e seguintes do CPC/2015, devendo ser processado com a observância do seguinte, que deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito: A- certidão de nascimento atualizada e completa (frente e verso) do falecido. 3. Após, ao Partidor para conferência. 4. Observo, por oportuno, que tendo em vista o disposto no art. 662 do CPC ("no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio"); tendo em vista o disposto no art. 659, §2º, do CPC/2015 e a publicação recente(em 28/10/2022) pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de mérito nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, com a seguinte tese:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN";e considerando a celeridade que norteia o procedimento do arrolamento; caberá à parte providenciar o necessário quanto ao recolhimento/isenção do ITCMD na esfera administrativa, e não perante este Juízo. Intime-se. - ADV: VINICIUS MORAIS DOS SANTOS (OAB 235265/SP)