Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3158175/SP (2026/0022293-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: SILVIO CESAR ZIMIANI
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO CESAR ZIMIANI contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC e Súmula n. 284 do STF), na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta não incidir a Súmula n. 284 do STF, uma vez que todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. Além disso, as matérias suscitadas estariam devidamente prequestionadas, não havendo, por fim, a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das hipóteses legais invocadas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. A contraminuta foi apresentada (fls. 145-148). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fl. 167): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM ESTEIO NAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284/STF. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO REEXAME FÁTICO‐ PROBATÓRIO E QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. No caso, o acórdão recorrido apreciou pedido de revisão criminal, cujas hipóteses de cabimento, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal – CPP, são as seguintes: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Por isso, ao entender o Tribunal de origem que a revisão criminal não é cabível, a impugnação do recurso especial deve se voltar para a demonstração de incorreta aplicação do referido art. 621 do CPP, para que o Superior Tribunal de Justiça analise se a conclusão de não conhecimento da revisão deve ser revista. É importante esclarecer que, da mesma forma que a revisão criminal não se confunde com uma segunda apelação, o recurso especial interposto contra o acórdão que julga o pedido revisional é diverso do recurso especial interposto contra o julgamento da apelação, porquanto mostra-se necessária a precisa indicação de uma das excepcionais situações que autorizam o afastamento do trânsito em julgado. Consequentemente, recursos especiais que se limitem às alegações de mérito, sem evidenciar a falha do Tribunal ao apreciar o pedido de revisão, são destituídos da necessária dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, cabível quando a "deficiência na sua fundamentação [do recurso] não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ACOLHIDO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já analisadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. [...] (REsp n. 2.237.072/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus anterior. 2. A deficiência na argumentação recursal que não impugna adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 615; CPP, art. 155; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1923283/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021. (AgRg no AREsp n. 2.592.170/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E DIRETA DE AFRONTA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal, nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma clara, específica e direta, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes nas razões do recurso especial. 3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido. Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DISPOSTIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal estadual que não conheceu da revisão criminal. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES