Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006256-28.2024.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Jose Luiz Sabbadini - Defiro parcialmente o pedido. Alega a parte executada que foram bloqueados valores em sua conta corrente e outras aplicações financeiras cujo valor não supera 40 salários mínimos, o que incidiria em absoluta impenhorabilidade. Os documentos juntados comprovam o alegado. Inconteste que o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os valores em questão. Todavia, mister conciliar os interesses postos em contenda. Registre-se, contudo, que os valores bloqueados têm origem em saque do FGTS posteriormente transferido para conta de investimento particular do executado. Nessa hipótese, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.021.651/PR, cessa a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990, passando a incidir a regra geral do art. 833, X, do CPC/2015, que protege apenas os valores até o limite de 40 salários mínimos. Segundo aquele precedente, "tendo havido saque e transferência do saldo da conta vinculada, passa a incidir o regramento sobre impenhorabilidade do saldo na outra conta, qual seja, a do art. 833, X, do CPC", de modo que, acima de tal patamar, admite-se a constrição. Isso porque ao materializar o comando insculpido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). Nesse passo, cerro fileiras com aqueles que entendem que a penhora de determinada quantia, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo,
trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Assim, considero razoável que 15% dos valores permaneça bloqueado em todas as contas ou indicar as contas/bancos, nos termos da fundamentação supra, liberando-se o valor excedente. Dando sequência ao feito, diga a exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARCIA BRANCALLIÃO (OAB 416102/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)