Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003203-57.2022.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Condominio Residencial Vitoria Parque - Daniel Moreno Macota - - Eliane de Freitas Nazario Macota -
Vistos. Fls. 215/216: anote-se a penhora no rosto destes autos, incidente sobre o crédito da exequente, ordenada pela 3ª Vara Cível deste Foro Regional nos autos do processo nº 1010550-20.2017.8.26.0009, no valor de R$3.152,04, atualizado até 16/05/2025. Ciência às partes. Comunique-se ao Juízo que ordenou a penhora, por e-mail, acerca da anotação. Fls. 217/220:
cuida-se de impugnação à penhora do imóvel apresentada pelos executados. Narram, em suma, que: o imóvel penhorado é a residência do casal e único imóvel que pertence a ambos. Apresentaram proposta de acordo. Realizaram depósito judicial. Manifestou-se a parte exequente às fls. 227/228, afirmando que débitos condominiais relativos ao próprio imóvel são uma exceção à proteção da impenhorabilidade. Manifestou desinteresse na proposta de acordo apresentada. É o relato do essencial. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Tratando-se de execução fundada em dívidas condominiais, admite-se a penhora do imóvel mesmo que se trate de bem de família, diante da dívida propter rem. Neste sentido: "- Execução de título extrajudicial. Contribuição de condomínio. 1. Alegação de impenhorabilidade repelida - Manutenção da penhora. Diante da natureza propter rem da obrigação, admite-se a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel em relação ao qual haja dívida atinentes a despesas condominiais, ainda que o bem seja de família. 2. Impugnação intempestiva. Questão preclusa. Ausente, ademais, comprovação de que o valor da avaliação não refletiria o valor de mercado do imóvel. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2307279-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) (grifei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora sobre imóvel em ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Edifício Life Place. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste (i) na possibilidade de penhora de bem de família para satisfação de dívida condominial e (ii) na alegação de excesso de penhora e nulidade por falta de citação e intimação. III.Razões de Decidir 3. A proteção do bem de família não se aplica a dívidas condominiais, conforme exceção prevista na Lei nº 8.009/90 e jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há excesso de penhora, pois a penhora de bem indivisível deve incidir sobre o bem como um todo. A nulidade alegada não subsiste, pois não houve prejuízo ao executado. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execuções de dívidas condominiais. 2. A penhora de bem indivisível não configura excesso quando não há indicação de bem substituto. Legislação Citada: Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV; CPC, arts. 874, 876, 904, 907. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.030.636/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1642127/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22/10/2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2160954-88.2020.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2020." (TJSP; Agravo de Instrumento 2272171-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) (grifei) Assim, MANTENHO a penhora sobre o bem imóvel. O valor depositado será utilizado para abatimento do débito, considerando ser incontroverso. Fls. 224/226: ciente. Intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias da intimação. Int. - ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), NELSON DA SILVA PINTO JUNIOR (OAB 102142/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), MARCIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 325714/SP), ANTONIO ALFREDO GLASHAN (OAB 171177/SP), MARCIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 325714/SP)