Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005818-74.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Eli Marcelo de São José - Nada obstante nosso pretérito entendimento, a citação por ora certa de páginas 76 é incabível no âmbito do juizado especial cível, diante da incompatibilidade de tal modalidade citatória - que exige nomeação de curador especial (inciso II do art. 72 do CPC) - com a celeridade e informalidade do rito da Lei 9.099/95. Neste sentido, pertinente a transcrição do trecho do voto proferido pelo magistrado relator Dirceu Brisolla Geraldini quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0111231-72.2024.8.26.9061 pela 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo: No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível a citação com hora certa, a qual tem regramento específico no Código de Processo Civil, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95 (art. 18), sem constar a possibilidade da citação com hora certa. Sendo assim, sem que o autor viabilize meios para se empreender a citação pessoal do réu no prazo de quinze dias, deverá a serventia promover nova conclusão para a extinção do processo, cumprindo ao autor promover nova demanda no juízo comum, onde poderá conseguir a citação ficta da ré. Indaiatuba, 03 de julho de 2026. - ADV: PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP)