Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000041-78.2025.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Denilson Cesar de Castro - - Andressa Viveiros de Castro -
Vistos. 1. Fls. 79/80:
Trata-se de pedido de arresto de bens em desfavor do executado ainda não localizado (fl. 75). Pois bem. De plano, o art. 854 do CPC autoriza o bloqueio de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, sem a necessidade de sua prévia intimação, como forma de garantir o cumprimento da obrigação. Todavia, essa medida, apesar de sua previsão legal, deve ser utilizada com cautela e ponderação, considerando o impacto direto no patrimônio do devedor e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, ao prever o arresto executivo, o art. 830 do CPC estabelece que, caso o oficial de justiça não encontre o executado durante a tentativa de citação, este deverá arrestar bens suficientes para garantir a execução. Ou seja, a norma pressupõe a prévia tentativa de citação pessoal, que, frustrada, justificaria o arresto como medida de garantia do cumprimento da execução. No caso, quanto ao arresto cautelar (art. 301, CPC), embora tenha ocorrido algumas tentativas de citação do executado, o periculum in mora, que justificaria a concessão da medida de urgência, não está devidamente demonstrado nos autos. Vale dizer, não há prova inequívoca de que a ausência de bloqueio imediato resultaria em prejuízo irreparável à parte exequente. A mera inadimplência da dívida, por si só, não é suficiente para configurar a urgência necessária à concessão de uma medida constritiva tão drástica. Com efeito, em se considerando que o processo se encontra em fase inicial, sem sequer terem sido requeridas pesquisa judiciais, para fins de localização do executado, e sem quaisquer indícios concretos de insolvência da parte executada, o deferimento do arresto executivo de bens viaSisbajudse revela precipitado. Do exposto, por um ou outro motivo,INDEFIROo pedido de tutela de urgência para o bloqueio liminar de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD. 2. Assim, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, informando novo endereço ainda não diligenciado ou requerendo a realização de pesquisas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)