Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Dias Ferreira e outro - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - MANIFESTE A PARTE REQUERIDA, QUERENDO, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, QUE SÃO TEMPESTIVOS, NO PRAZO PREVISTO NO CPC. - ADV: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR)
12/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 16:13
Ato ordinatório
11/06/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 13:51
Publicação
10/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Dias Ferreira e outro - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - MANIFESTE A PARTE AUTORA, QUERENDO, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, QUE SÃO TEMPESTIVOS, NO PRAZO PREVISTO NO CPC. - ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Dias Ferreira e outro - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - MANIFESTE A PARTE REQUERIDA, QUERENDO, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, QUE SÃO TEMPESTIVOS, NO PRAZO PREVISTO NO CPC. - ADV: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR)
12/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 16:13
Ato ordinatório
11/06/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 13:51
Publicação
10/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Dias Ferreira e outro - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - MANIFESTE A PARTE AUTORA, QUERENDO, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, QUE SÃO TEMPESTIVOS, NO PRAZO PREVISTO NO CPC. - ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP)
10/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2026, 10:35
Ato ordinatório
09/06/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 19:54
Publicação
03/06/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Dias Ferreira e outro - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Posto isso, julgo procedente o pedido indenitário, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte autora a importância a ser apurada em futura liquidação como necessária para a recuperação do imóvel sinistrado, bem como a multa de 2% prevista no subitem 17.3 das Condições Especiais da apólice, limitada ao valor da obrigação principal, tudo corrigido monetariamente pela tabela do TJSP, desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sem prejuízo das disposições da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência. Condeno a suplicada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. Ituverava, 02 de junho de 2026. - ADV: RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR)
03/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/06/2026, 10:15
Procedência
02/06/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 06:29
Publicação
29/01/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Dias Ferreira e outro - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS -
Vistos. Manifestem as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Sem prejuízo, regularize-se o documento de fls.1956, apondo a assinatura. Int. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP)
29/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 10:26
Mero expediente
28/01/2026, 10:19
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:20
Conclusão (para despacho)
25/01/2026, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2026, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:03
Publicação
27/11/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Dias Ferreira e outro - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros (fls. 1941/1944) contra a decisão de fls. 1935/1936, que reconheceu a regularidade da habilitação da sucessora testamentária, afastou a prescrição intercorrente e rejeitou a alegação de nulidade. A embargante sustenta, em síntese, que: (i) teria havido omissão e contradição no que se refere à ausência de comunicação do óbito da autora; (ii) haveria demora injustificada de mais de 11 anos entre o falecimento e o pedido de habilitação; (iii) seria necessária a manifestação expressa do juízo sobre tal argumento. A parte embargada, por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, afirmando tratar-se de mero inconformismo (fls. 1948/1950). É o sintético relatório. Preliminarmente, recebo os embargos para deliberação, eis que interpostos a tempo e a modo. Quanto à questão de fundo, tenho que desassiste razão à recorrente, pois é clara a pretensão de se conferir efeito infringencial ao recurso em tela. A propósito do recurso em epígrafe, adverte PONTES DE MIRANDA que o que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400). Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. Int. Ituverava, 26 de novembro de 2025. - ADV: TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 77156/PR), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP)
27/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 15:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:08
Publicação
28/08/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Dias Ferreira e outro - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - MANIFESTE A PARTE AUTORA, QUERENDO, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, QUE SÃO TEMPESTIVOS, NO PRAZO PREVISTO NO CPC. - ADV: RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 77156/PR)
28/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 11:17
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:09
Publicação
21/08/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Dias Ferreira e outro - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Maria Dias Ferreira, posteriormente substituída por sua sucessora testamentária Edna Dias Ferreira da Silva, nos termos do testamento acostado às fls. 1878/1879. A parte requerida, Companhia Excelsior de Seguros, insurge-se quanto à regularidade da habilitação da sucessora, alega ausência de legitimidade processual, postula o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, requer a intimação de terceiros para esclarecimentos quanto à posse do imóvel objeto da lide, sustentando ainda a suspensão do feito em razão do Tema 1254/STJ. Pois bem. Da habilitação da sucessora testamentária Verifica-se nos autos que a falecida Maria Dias Ferreira instituiu, por testamento válido, sua irmã Edna Dias Ferreira da Silva como única herdeira testamentária, sendo certo que a substituição por outro beneficiário somente ocorreria em caso de falecimento da primeira - o que não se verificou. A habilitação da Sra. Edna, ainda que tardia, foi acompanhada da respectiva documentação (fls. 1876/1884), e não se vislumbra má-fé ou prejuízo às partes. Por sua vez, sabe-se que não há previsão legal sobre o prazo para a habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte, não havendo se falar em prescrição intercorrente, conforme, aliás, reiteradamente tem decidido o STJ: pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, impõe-se a suspensão do feito até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas. (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.318.017/SP, 2ª Turma, Relator: Min. Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024).Assim, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição. Não se olvida que o STJ afetou a questão a respeito de definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação (Tema nº 1254), contudo não determinou a suspensão de todos os processos, mas apenas aqueles nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos. Ademais, verifica-se, in casu, que os atos processuais relevantes praticados após o falecimento da autora não demonstram vício insanável que comprometa a validade do processo, especialmente diante da posterior regularização da sucessão. Não se evidencia prejuízo à parte adversa que justifique a nulidade. Quanto à intimação de Mariane Ribeiro Dias Ferreira: O pedido da requerida para intimação da Sra. Mariane Ribeiro Dias Ferreira já foi apreciado e deferido, com despacho expedido às fls. 1909, determinando sua intimação para esclarecimentos. Não há providência pendente quanto a esse ponto neste momento, exceto o eventual cumprimento da diligência.
Diante do exposto, reconheço a regularidade da habilitação da sucessora testamentária Edna Dias Ferreira da Silva, afasto a alegação de prescrição intercorrente e de nulidade processual, bem como indeferem-se os pedidos de extinção do feito e de suspensão processual. Digam as partes em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP)
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 15:23
Outras Decisões
20/08/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 07:24
Publicação
20/05/2025, 08:31
Publicação
20/05/2025, 08:29
Publicação
20/05/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Bianchini Mello (OAB 240212/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP) Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Dias Ferreira - Reqdo: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS -
Vistos. Fls.1919/1924: Manifestem os autores. Int.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 11:40
Mero expediente
19/05/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Bianchini Mello (OAB 240212/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP) Processo 0002724-25.2019.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Dias Ferreira - Reqdo: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS -
Vistos. Fls. 1915: defiro o pedido de dilação de prazo (15 dias), nos moldes pleiteados. Int.