Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1039228-93.2022.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Dilson Campos Ribeiro -
Vistos. 1)
Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S/A em face de Dilson Campos Ribeiro, alegando, em síntese, que é credora da importância descrita na inicial, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. Requereu a expedição de mandado de citação e pagamento. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 5/41). A parte ré foi citada (fls. 123) e não apresentou embargos (fls. 124). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de conversão do mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. Com efeito, houve citação da parte ré, que não apresentou embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, convertendo o mandado inicial e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 256.555,03 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406 e parágrafos do Código Civil) a partir de 16/11/2022 (fls. 39), custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito principal atualizado, prosseguindo-se em execução. Anote-se. 2) Para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze dias. 3) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 4) Após o cumprimento do item 2 ou certificado o decurso de prazo, anote-se a extinção dos presentes autos de conhecimento (código 61615) e arquivem-se, observando-se as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)