Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003143-18.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hedge Atrium Shopping Santo André Fundo de Investimento Imobiliario FII - Leneeverson Arruda Pinto Alves - Tiago Tessler Blecher -
Vistos. A proteção do salário é garantia constitucional que visa à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. Nesse diapasão, reza o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, acerca da vedação de penhora sobre ganhos de natureza alimentar: Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não se trata de norma absoluta, havendo exceções dispostas expressamente em lei, notadamente no artigo 833 § 2º do Código de Processo Civil: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No entanto, o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos, porquanto, se trata de cobrança de dívida oriunda de contrato de crédito pessoal, não se cogitando do percebimento de importância superior a 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação residencial. Indeferimento da penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2194494-64.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, julgado em 16 de outubro de 2019, Desembargador Relator LINO MACHADO). Não se desconhece, outrossim, recente entendimento da jurisprudência acerca da flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, devendo ser apreciado em cada caso acerca da possibilidade de constrição de parte do salário, desde que não afete a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Recurso não provido." (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). No mesmo sentido decidiu o E. TJSP: "PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2208562-19.2019.8.26.0000, da Comarca de Bauru, julgado em 18 de outubro de 2019, Desembargador Relator MARIO DE OLIVEIRA). No caso dos autos, considerando os ganhos auferidos pela parte executada, conforme informado às fls. 1092/1105 e seguintes, afigura-se possível a penhora sobre 10% sem que abale a subsistência do devedor e de sua família. Ademais, convém observar não ter sido possível a satisfação da execução por outra forma. Por tais fundamentos, DEFIRO a penhora sobre 10% dos proventos líquidos percebidos pela parte executada. Oficie-se para cumprimento da presente decisão, cabendo à exequente encaminhar o ofício para cumprimento. Intime-se. - ADV: MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), FERNANDA ALTINO OLIVEIRA (OAB 316456/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB 252852/SP)