Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1031534-25.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vanderley Ferreira de Souza -
Vistos. 1. É incontestável que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os proventos de aposentadoria e demais rendimentos provenientes do labor. No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se, de um lado, há que se levar em conta que a aposentadoria e o salário, ordinariamente, devem destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). O que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador ou aposentado à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Contudo, uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário ou à aposentadoria passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores ou aposentados, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Haveria verdadeira blindagem patrimonial de todos os trabalhadores e aposentados do país. Ora, os salários, direitos trabalhistas e/ou previdenciários não são perpetuamente impenhoráveis, mas apenas enquanto conservarem a sua natureza alimentar. Incorporada ao patrimônio do devedor, sem que tenha sido consumida integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ. REsp 1059781. Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, J. 01/10/2009).
Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio da penhora apresentado. Com a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente. Após, intime-se ela para que junte planilha atualizada do débito, considerando os valores levantados, e se manifeste em termos de prosseguimento, em 15 dias. 2. Em atenção ao acesso à justiça, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, dispôs que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que, em atenção ao caso dos autos, verifica-se que há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração emanada da parte executada. Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte executada deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: ALEXSANDER DE PAULA CAMPOS (OAB 482640/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)