Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernanda dos Santos (OAB 305021/SP) Processo 0000721-55.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Exectdo: Victor Hugo Jorge da Silva -
Trata-se de pedido de regressão ao regime fechado em razão da prática de falta disciplinar de natureza grave, praticada pelo sentenciado em 16.06.2024, tendo ele sido ouvido, nos termos do artigo 118, §2°, da LEP. O Ministério Público opinou favoravelmente à anotação da falta grave. O defensor do sentenciado pugnou pela absolvição do mesmo ou desclassificação da falta disciplinar. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de desclassificação da falta para média é procedente. Segundo apurado, na data de 16.06.2024, enquanto gozava da saída temporária, o sentenciado descumpriu as condições do benefício, pois foi abordado por Policiais Militares fora de sua residência, em horário não autorizado pela Portaria Conjunta nº 02/2019. Em sua oitiva às fls. 519, contudo, o sentenciado confirmou os fatos imputados contra si, alegando que no dia do ocorrido, havia se dirigido à casa de um primo, para uma confraternização, retornando à sua residência às 19h40, isto é, quarenta minutos depois do tempo autorizado na Portaria. Percebe-se, contudo, que a conduta do sindicado não pode ser levada às últimas consequências, considerado a situação pessoal do preso e o ambiente em que se encontra recolhido. Porém, não é o caso de absolvição, como requerido pela Defesa, uma vez que, de fato, descumpriu medidas impostas para o gozo da benesse. Assim, a despeito do alegado pela Defesa, observo que há lesividade na conduta do sentenciado, uma vez que seus atos foram contrários ao benefício em que o mesmo se encontra, não havendo que se falar em absolvição. Nesta esteira, observado o princípio da proporcionalidade e da suficiência, considerando os demais elementos trazidos aos autos, verifico que a conduta praticada pelo apenado não se encontra prevista como caracterizadora de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 50, da Lei de Execução Penal, de modo que a anotação da falta disciplinar de natureza grave, neste caso, se revelaria desproporcional. Ainda, o reeducando esteve em outras saídas temporárias, sem que fosse observada qualquer intercorrência. Isto posto, desclassifico a falta imputada ao sentenciado preso na Penitenciária ''Sargento PM Antônio Luiz de Souza'', em Reginópolis/SP, para natureza média, classificando a conduta nos termos do art. 45, XXII, do Regimento Interno (Resolução SAP-144- 2010), restabelecendo o regime semiaberto sustado anteriormente.