Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0928/2024Teor do ato: O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA REPETITIVO Nº 60 decidiu que: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Idêntico o teor do RECURSO REPETITIVO Nº 589, também do Superior Tribunal de Justiça: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Por tais fundamentos, DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SENTENÇA DEFINITIVA, a ser proferida na Ação Civil Pública, processo nº 5193820-81.2023.8.13.0024, em trâmite pela 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, juízo este prevento para processamento e julgamento de todas ações civis públicas distribuídas nos Tribunais Estaduais do país. Deste modo, certifique a serventia o andamento do referido processo, no prazo de quatro em quatro meses. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Advogados(s): Maria Aparecida Clerice Pires (OAB 120535/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG)