Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pupi Confecções Infantis Ltda -
Apelante: Paolla Cristina Borges Barroso de Medeiros -
Apelante: Guilherme Modesto de Medeiros -
Apelado: Banco do Brasil S/A - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Assistência judiciária para pessoa jurídica depende de prova. Conforme Súmula STJ 481, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não é o caso. A empresa apelante requereu a fls. 421-6 os benefícios da gratuidade, sob o argumento de que a dificuldade financeira atual e contemporânea da Apelante, se comprova através de seu histórico processual, ausência de atividade, que reflete sem momento atual, dívidas, capacidade financeira, score, etc. (fls. 424, penúltimo par.). A fim de apreciar o pedido, a relatoria determinou a apresentação dos balanços patrimoniais e de resultado econômico, devidamente aprovados, dos três últimos exercícios. A recorrente, então, apresentou balanço patrimonial dos anos-calendário de 2024, 2023 e 2022 (fls. 530-8), extrato de cadastro de inadimplentes (fls. 516-7), certidão de débitos trabalhistas (fls. 518-9), certidões de distribuições de processos (fls. 520-5) e declaração e recibo de débitos e créditos tributários federais (fls. 526-9). Para fins fiscais, a existência de protestos e ações judiciais não conduz à imediata concessão do benefício. A empresa não apresentou demonstração do resultado dos últimos três exercícios e os balanços patrimoniais não podem ser considerados válidos para aferição de sua situação financeira porque não foram assinados pelo contador. Diante desse cenário, ausentes documentos contábeis a demonstrar despesas expressivas ou insuficiência de bens, não foi cabalmente demonstrada a carência de receitas e patrimônio que pudesse inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda. Não se pode concluir que, pela circunstancial necessidade de ter de recolher custas e despesas e, eventualmente, pagar honorários advocatícios sucumbenciais, haja impedimento à continuidade da atuação da pessoa jurídica. Eventual dificuldade não se confundiria com impossibilidade de arcar com os ônus do processo. Denego, portanto, a benesse. Em cinco dias, recolha a apelante o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Sala 203 – 2º andar
Nº 1056708-76.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto -