Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001735-57.2024.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apte/Apdo: Master Prev Clube de Benefícios - Apda/Apte: Luciene da Silva Emiliano (Justiça Gratuita) -
Vistos. Requer a associação apelante a gratuidade judiciária, escudada no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa ("As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita"), argumentando que a referida norma lhe asseguraria tal benefício, sem exigir a comprovação da indisponibilidade de recursos (fls. 127/130). Independentemente da discussão sobre a necessidade ou não de comprovação da insuficiência financeira, não se identifica em seu estatuto que a recorrente se destina à prestação de serviços às pessoas idosas (fls. 69/92), não se justificando, portanto, a gratuidade pretendida, com base na legislação especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a concessão da gratuidade processual à ré e (ii) a aplicabilidade da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Não se concede a gratuidade processual à ré, pois não se trata de associação voltada ao atendimento de idosos, conforme o Estatuto do Idoso, e não foi comprovada a hipossuficiência financeira. (...) Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002198-60.2024.8.26.0128; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025); APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente e fixação de compensação por danos morais. (...) Rejeição do pedido incidental de gratuidade processual feito pela apelante, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso e falta de demonstração de hipossuficiência financeira. Determinação de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001330-16.2024.8.26.0441; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024); Apelação Cível - Restituição de valores - Indenização - Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora - Adesão não demonstrada - Ausência de comprovação da licitude e regularidade da associação da parte autora - Filiação da autora à entidade ré que não pode ser considerada válida - Precedente. Dano moral - Ocorrência - Danos que se apresentam "in re ipsa" - (...) Gratuidade processual - Pretensão de isenção de custas que se afigura incompatível com o ato de recolhimento do valor do preparo recursal - Ré que não comprovou o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso - Privilégio que pressupõe o exercício do direito à tutela jurisdicional em favor do idoso, ou, ao menos, relacionado com o grupo social vulnerável - RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (...) Parcial provimento do recurso somente para determinar a redução da indenização arbitrada a título de dano moral.(TJSP; Apelação Cível 1002435-41.2024.8.26.0081; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). Dessa forma, não sendo aplicável à hipótese o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa e não sendo sequer alegada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela associação apelante. No prazo de cinco dias, deverá a recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (arts. 99, §7º e 101, §2º, CPC). Assim, e diante da renúncia noticiada às fls. 166/167, intime-se a ré recorrente, por carta, no endereço constante dos autos, para no prazo de 5 dias regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento de sua apelação, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, e para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (arts. 99, §7º e 101, §2º, CPC). Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Sala 702 - 7º andar