Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006733-31.2014.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário - fls.22/33), ajuizada em 16/10/2014 e que permaneceu parada por mais de 08 (oito) anos e meio, de 26/10/2016 - fls.158 a 16/05/2025 - fls.159. Intimado (fls. 163), o exequente quedou-se inerte a fls. 165. É o relatório. Decido. A execução está lastreada em cédula de crédito bancário, portanto,o prazo prescricional é de três anos, conforme estabelecido pela LUG (Lei Uniforme de Genebra). Aplica-se o instituto daprescriçãointercorrentequando o processo fica paralisado por tempo superior ao de prescrição do direito material, sem que o exequente promova os atos necessários para impulsioná-lo, em vista de que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Caso contrário, criaria-se a figura da dívida imprescritível, da execução perene. Em qualquer caso, no entanto, o contraditório deve ser respeitado, ante a necessidade de intimação do exequente para oposição de algum fato que possa impedir a incidência da prescrição. Aprescriçãointercorrente destina-se a evitar a eternização de execuções pendentes em virtude da inoperância do exequente que, a despeito do ônus de diligenciar em busca de bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixa de fazê-lo, abandonando-o adormecido por considerável lapso temporal. Assim, ocorreráprescriçãointercorrentesempre que a paralisação do feito decorrer exclusivamente da inércia do exequente e alcançar período ininterrupto superior ao prazo prescricional do título executivo em causa. Extrai-se dos autos que o processo ficou paralisado de de 26/10/2016 - fls.157 a 16/05/2025 - fls. 159, não tendo o exequente promovido o seu regular andamento, caso em que deve ser aplicada a Súmula 150 do STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Dessa forma, decorrido o prazo de 08 anos, não somente o título já prescreveu como também a própria obrigação subjacente. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ressalte-se que mesmo considerando o disposto no art. 1.056 do novo Código de Processo Civil, o prazo fatal também já decorreu. Nesse sentido: Prescriçãointercorrente Ocorrência Execução de cédula de crédito bancário (capital de giro) Envio de autos ao arquivo, nos termos doart.791, III, do CPC/73 Inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação executiva Aplicação do art. 26, da Lei 10.931/04 c.c. art. 206, § 3º, VIII, do CC/02 Inteligência da Súmula 150 do STF Precedentes Sentença de extinção mantida Recurso desprovido. Visualizar Ementa Completa (TJSP, Apelação 0016746-09.2011.8.26.0405, rel. Álvaro Torres Júnior, Osasco, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2016, VU). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma,mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4.Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação de execução reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, sem sucumbências. P. I. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)