Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001615-85.2021.8.26.0288 - Monitória - Cheque - W. M. Tannous Ltda - É o relatório. Fundamento e decido. A extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe quando a parte autora, devidamente intimada para promover os atos e as diligências que lhe competem, permanece inerte. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu patrono e, posteriormente, de forma pessoal no endereço fornecido, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Contudo, manteve-se inerte, caracterizando o abandono da causa. Ademais, considerando que não houve a citação da parte ré, a extinção do processo pode ser declarada de ofício, não sendo aplicável o disposto na Súmula 240 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: JÚLIA MARIA DE SOUSA CHAGAS (OAB 431570/SP), ALMIR BENEDITO PEREIRA DA ROCHA (OAB 229364/SP)