Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Géssica Emilyn Claro Maciel (OAB 495338/SP) Processo 0009578-95.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Exectdo: Lucas Pereira dos Santos Chaves -
Vistos.
Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL do sentenciado Lucas Pereira dos Santos Chaves, condenado na Ação Penal de n. 0001024-06.2015.8.26.0530, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Considerando que foi imposto o regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme prescrito no COMUNICADO CG Nº 612/2024, determino que seja certificada a existência de outros processos de execução em andamento em nome do sentenciado para análise de eventual unificação/soma (artigo 111 LEP). Sendo o caso de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça no Fórum Local, perante o cartório criminal, a fim de iniciar o cumprimento da pena, (artigo 160 da LEP). Decorrido o prazo supra, caso o sentenciado não compareça em Juízo ou não seja localizado, expeça-se mandado de prisão no regime aberto no BNMP, encaminhando-o ao destino de praxe para o devido cumprimento (Comunicado CG nº 612/2024 - item 06). No caso de comparecimento espontâneo do executado, a Unidade Judicial deverá verificar a existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento no BNMP. Não havendo mandado de prisão cujo cumprimento resulte na efetiva privação de liberdade do executado, deverá ser emitida a certidão de cumprimento no BNMP, realizada a advertência e, na sequência, expedidos o alvará de soltura. O sentenciado deverá ser advertido das condições do regime aberto em que cumprirá a pena, conforme determina o artigo 115, incisos I a IV, da Lei nº 7210/1984 (Execução Penal), ou seja: a) Permanecer em sua residência nos dias em que não trabalhar; b) não ausentar-se da comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente em Juízo, até o 5º dia útil, para comprovar atividade lícita e endereço; d) saída para o trabalho após as 6 horas e retorno antes das 20 horas, permanecendo em local apropriado (LEP, art. 93), durante o repouso e nos dias de folga. Após, providencie-se o cadastramento do mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão em execuçãono BNMP. Advirta-se o sentenciado que haverá rígida fiscalização da Polícia Militar acerca do cumprimento das regras estabelecidas e condições do regime aberto, cientificando-o que o descumprimento a qualquer das regras/condições implicará na sustação cautelar do regime aberto e na regressão para regime mais rigoroso (semiaberto ou fechado). Na mesma ocasião, o sentenciado deverá informar endereço completo e um número de telefone (fixo, móvel, WhatsApp, residencial ou comercial), bem como se possui defensor constituído, declinando nome dele. Na hipótese do sentenciado possuir advogado constituído, providencie-se o devido cadastramento e intime-se para que tenha ciência sobre o presente Processo de Execução Penal. Regularize-se eventual pendência relacionada à situação prisional junto ao BNMP/IIRGD e elabore-se a ficha do réu para acompanhamento. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO E ADVERTÊNCIA. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de ofício e mandado. Intime-se e cumpra-se.