Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001719-54.2018.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Elizabeth Roseli Justino de Oliveira e outros -
Vistos. 1. Concedo a assistência judiciária gratuita à co-executada Elisabeth Roseli Justino de Oliveira, por inexistir elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício e pelo fato dela ser defendida por advogado nomeado pelo convênio PGE / OAB. Anote-se. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo comunicado pela exequente e a co-executada Elisabeth Roseli Justino de Oliveira (que assumiu exclusivamente o pagamento do débito exequendo), expresso na petição de fls. 364/367, e havendo informação de seu respectivo cumprimento (fl. 371), julgo EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de oficio àSERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve determinação deste Juízo para inclusão do nome dos executados no cadastro dos referidos órgãos, sendo que suposto apontamento pode ter sido efetivado pela própria empresa responsável pelo cadastro de inadimplentes, mediante dados obtidos diretamente no cartório distribuidor, devendo a parte interessada, se for o caso, diligenciar junto ao órgão competente. 3. Não há custas tampouco despesas processuais a serem pagas eis que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 4. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica pra interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado à executada, intimando-o, em seguida, via ato ordinatório e pelo DJE, da sua respectiva disponibilização no sistema SAJ. 5. Desnecessária a intimação pessoal dos executados, porquanto ausente interesse recursal. 6. Depois de cumprida as determinações acima e nada mais sendo pleiteado, providencie a devida baixa do feito no sistema, com as cautelas de praxe. P.I.. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CLEITON NUNES BARROSO (OAB 510910/SP)