Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002197-90.2015.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - POSTO UNIÃO DE BASTOS LTDA - COMAF DE BASTOS, COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - - Daniel Aparecido Leo Fernandes - - Sérgio Fernandes e outro -
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, frustradas duas tentativas de alienação judicial do veículo VW/Fusca 1300, placa HQQ-9922 (autos de leilão negativo de fls. 668 e 716), requer o exequente, à fl. 721, a remoção do bem penhorado para sua posse, sob o argumento de que a análise de suas reais condições de conservação seria necessária para viabilizar eventual alienação por iniciativa particular mais vantajosa do que nova hasta pública. DECIDO. 1- O bem foi regularmente avaliado por ocasião da diligência de penhora (fl. 630), tendo o Oficial de Justiça descrito, de forma pormenorizada, o estado de conservação do veículo (pintura descascada e desbotada, forrações internas deterioradas, acabamento interno parcialmente recomposto) e estimado seu valor de mercado em R$ 15.000,00, considerando exatamente essas condições. A parte exequente já impugnou anteriormente a referida avaliação (fl. 633), tendo o Juízo, à fl. 634, indeferido a retificação por entender que o auto de penhora e avaliação continha todos os elementos necessários à identificação e valoração do bem. Nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil, a impugnação à avaliação deve ser deduzida no prazo e na forma legalmente previstos, operando-se a preclusão quanto às questões não suscitadas tempestivamente. Não havendo, à época, insurgência quanto ao mérito do valor atribuído ao bem, e tendo a decisão de fl. 634 precluído diante da não interposição de recurso, não é dado à parte reabrir a discussão sobre a avaliação por via oblíqua, mediante pedido de remoção do bem para nova análise técnica. Ademais, o bem permanece sob a guarda de depositária fiel regularmente nomeada (fl. 631), circunstância que, por si só, não inviabiliza a alienação, tanto que dois pregões eletrônicos já foram realizados com base na avaliação constante dos autos, sem que a exequente tenha suscitado, antes de sua realização, qualquer óbice relacionado à impossibilidade de inspeção do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remoção do veículo formulado à fl. 721, mantendo-se o bem sob a guarda da atual depositária. 2- Restando negativos os dois pregões do leilão eletrônico (fls. 668 e 716), abrem-se à parte exequente as alternativas legalmente previstas para a satisfação do crédito, notadamente: a) a adjudicação do bem penhorado, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, pelo valor da avaliação; ou b) a alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil; c) o prosseguimento da execução mediante a indicação de outros bens penhoráveis, inclusive por meio de novas diligências de localização patrimonial. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma clara e objetiva, sobre qual das providências pretende adotar para o prosseguimento do feito. 3- Verifica-se que o feito foi distribuído em 2015 e que a citação do executado ocorreu em 22/11/2016, havendo decorrido, até a presente data, mais de nove anos sem a satisfação do débito exequendo, com sucessivos períodos de tramitação em que não foram localizados bens penhoráveis suficientes à garantia da execução, até a recente constrição parcial do veículo ora tratado. Assim, e a fim de que se possa aferir com segurança se houve, no curso da execução, período de inércia da parte exequente superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva computado o intervalo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, determino que a exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima fixado, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, apresentando, se o caso, os fatos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional praticados no curso do feito, sob pena de, não havendo manifestação idônea, ser a questão apreciada de ofício por este Juízo, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação da exequente, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB 165301/SP), ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB 165301/SP)