Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001342-89.2025.8.26.0022/SP
EXEQUENTE: ACESSE DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB SP298278)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 76: é viável a excussão do patrimônio da empresa de propriedade do executado. Observo ser desnecessária a desconsideração inversa da personalidade juridica e até mesmo ser desnecessária nova citação.
Isso porque se observa dos documentos encartados ao feito que Natan Henrique Bastos Chrispim é empresário individual e, como tal, responsável ilimitadamente, pelas dívidas pessoais. Com efeito, "sendo empresário individual, a própria pessoa física se confunde com a juridica, não havendo diferenciação, pois a pessoa juridica distinta é mera ficção tributária para o fim único de tratamento fiscal" (TJSP, Apelação n.991070612103, rel.Windor Santos, j.23.11.2010).
Ou seja, "o tratamento de pessoa jurídica dado ao empresário individual, adotado tão somente para fins tributários, não tem qualquer repercussão no âmbito civil, existindo apenas uma só pessoa, a natural" (TJSP, Apelação n. 992070380375, rel. Antonio Rigolin, j. 07/12/2010).
Desse modo, a empresa já ostenta juridicamente a condição de executada neste feito e seu patrimônio pode ser objeto de excussão.
Dessa forma, providencie a serventia a inclusão da pessoa jurídica (NATAN HENRIQUE BASTOS CHRISPIM - CNPJ 52.234.091/00001-23), no polo passivo da ação.
No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
Int.