Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1026036-42.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente Prudente -
Vistos. Fls. 374/375: Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema PrevJud, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício e/ou benefícios recebidos pelo executado, pois a medida resultaria inútil uma vez considerado o fim a que se destina. Isso porque o art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, razão pela qual não pode, em princípio, subsistir a penhora de percentual sobre quantia que, reconhecidamente, tenha natureza salarial. Outrossim, a flexibilização do aludido dispositivo legal (art. 833, IV, do CPC) apenas poderia ser acolhida em caso de haver prova contundente nos autos de que o deferimento da medida almejada não prejudicaria o mínimo existencial para a manutenção digna da executada, como no caso de renda de elevado valor, ou de sobra de numerário a ensejar a formação de riqueza, o que não se verifica no presente caso. Portanto, diante da ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, revela-se inócua a realização da pesquisa pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao MTE para obter informações sobre eventuais fontes de renda do executado, incluindo benefício ativo ou vínculo de emprego e, posteriormente, ser avaliada a viabilidade de penhora de salário ou proventos de aposentadoria Indeferimento Insurgência - Impossibilidade - A responsabilidade de indicar bens passíveis de penhora é da exequente - Inteligência do art. 798, I, "c" do CPC - Verbas salariais são impenhoráveis - Inteligência do artigo 833, IV do CPC - Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, revelando-se inócua a expedição de ofício, nos termos pretendidos - Precedentes do E. TJSP e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013547-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de expedição de ofício ao INSS. Decisão que indefere a pretensão do recorrente sob o argumento de impenhorabilidade. Benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), cujo teto atual é de R$ 7.507,49 por mês, daí porque desnecessária a expedição de ofício àquele órgão. Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos proventos mensais destes executados, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, in casu, a existência de elementos caracterizadores de qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Decisão preservada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223066-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)