Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001144-52.2025.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Treiner Profissional Ltda -
Vistos. Fls. 133/135: é viável a excussão do patrimônio da empresa de propriedade do executado. Observo ser desnecessária a desconsideração inversa da personalidade juridica e até mesmo ser desnecessária nova citação. Isso porque se observa dos documentos encartados ao feito que Carlos Henrique de Godoi 35500369814 é empresário individual e, como tal, responsável ilimitadamente, pelas dívidas pessoais. Com efeito, "sendo empresário individual, a própria pessoa física se confunde com a juridica, não havendo diferenciação, pois a pessoa juridica distinta é mera ficção tributária para o fim único de tratamento fiscal" (TJSP, Apelação n.991070612103, rel.Windor Santos, j.23.11.2010). Ou seja, "o tratamento de pessoa jurídica dado ao empresário individual, adotado tão somente para fins tributários, não tem qualquer repercussão no âmbito civil, existindo apenas uma só pessoa, a natural" (TJSP, Apelação n. 992070380375, rel. Antonio Rigolin, j. 07/12/2010). Desse modo, a empresa já ostenta juridicamente a condição de executada neste feito e seu patrimônio pode ser objeto de excussão. Dessa forma, providencie a serventia a inclusão da pessoa jurídica (Carlos Henrique de Godói 35500369814 - CNPJ 24.566.312/0001-25), no polo passivo da ação. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)