Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1002469-69.2023.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Rondon Soluções Em Arquitetura e Engenharia Me - Embargdo: Amplitude Divisórias e Móveis Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1002469-69.2023.8.26.0010/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18606 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Impossibilidade. Prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos. 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fl. 746 que DENEGOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E O PARCELAMENTO DE CUSTAS. Irresignado com o v. acórdão, o embargante recorre pleiteando a complementação e modificação do julgado. 2.Entende haver vício no despacho. Aduz não possuir condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual há de ser concedida a gratuidade processual, ainda que de modo parcial ou o parcelamento das custas. Por estas e pelas demais razões, requer o provimento do recurso e reforma da decisão para que sejam sanados os vícios descritos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar resposta, ante a ausência de prejuízo. É o relatório do necessário. 4.O recurso não comporta provimento. Os embargos de declaração visam sanar as eivas previstas no art. 1.022 do NCPC, cuja redação é a seguinte, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima transcrito, os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão não merecem prosperar. Na espécie, o v. acórdão embargado expressou de forma clara e coerente o entendimento da Turma Julgadora acerca do tema, não padecendo de qualquer vício a ser reparado. Em realidade, a pretensão da embargante, revelada pelo conteúdo das razões recursais, é a desconstituição do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante reapreciação do julgado. A parte recorrente busca encetar nova discussão da controvérsia jurídica apreciada, porém os embargos de declaração servem apenas para integrar a decisão nos casos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não sendo admitidos como manifestação de inconformismo com o mérito do julgado. Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Logo, não se admitem embargos de declaração com o propósito de questionar a correção do julgado, para obter sua substituição por outra que esteja de acordo com os interesses da embargante. A mera discordância com os argumentos alinhavados na decisão embargada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não erige o aresto à condição de ato judicial eivado de vício. A revisão do julgamento escapa do âmbito dos embargos de declaração, recurso inadequado à modificação do julgado. 6.Na espécie, não se cogita de vício no julgado. Mantenho o entendimento acerca do indeferimento da gratuidade, bem como do parcelamento das custas processuais, tendo em vista que os documentos carreados ao feito evidenciam que a empresa recorrente possui condições de arcar com as despesas da demanda, já que ostenta movimentações financeiras compatíveis com o vulto do dispêndio. Mais não é necessário para refutar os argumentos ora aduzidos, mantendo-se o decisum tal como prolatado, inclusive, no que tange aos ônus sucumbenciais. 7.Por fim, a fundamentação do acórdão é suficiente para prequestionamento, implícito ou explícito, dos dispositivos invocados, pois expôs claramente as razões de decidir. Além disso, não houve negativa de vigência ou qualquer forma de afronta a dispositivos legais ou constitucionais. Importante frisar que o julgado não se presta a responder verdadeiro questionário elaborado pelas partes, não havendo necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes, a respeito de todos os pontos abordados. Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais ou constitucionais, pois para que tenha configurado o pressuposto do prequestionamento basta que o tribunal de origem tenha debatido e decidido a questão federal ou constitucional controvertida. Ficam as partes, data venia, advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 8.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 18 de agosto de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Tulio Monegatto Tonheiro (OAB: 323255/SP) - Walter Paulon (OAB: 243818/SP) - 4º andar