Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004314-30.2025.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mara Gonçalves Fernandes Me - Aline Francesli Pereira Marques -
Vistos. Não há prescrição da pretensão ao recebimento do crédito. Veja-se que a ação foi distribuída dentro do lustro prescricional, de modo que não há a extinção da pretensão pelo tempo. A demora na citação se deu por conta de a executada ter se mudado do endereço fornecido ao tempo da contratação e das dificuldades inerentes às buscas de endereço nos sistemas de justiça. Assim, não há atraso imputável à credora, daí porque afasto a alegação de prescrição. Quanto à impenhorabilidade da verba, anoto que os documentos juntados não evidenciam a origem do crédito alegado como sendo de serviços de faxina. Cabe ao devedor a prova cabal de que o valor bloqueado é de cunho salarial ou de outra natureza impenhorável. Os documentos trazidos na objeção não evidenciam isso. Assim, válida a constrição. Rejeito, pois, a exceção. Em prosseguimento, determino a transferência do valor para conta judicial, restando a executada intimada do prazo de embargos, com termo inicial na publicação da presente decisão. Int. - ADV: RICHELI DE OLIVEIRA DIAS (OAB 533896/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP)