Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000388-16.2024.8.26.0010 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, e 701, §2º, do CPC, para determinar a conversão do mandado monitório em título executivo, na forma da lei, declarando a Parte Autora credora da Parte Ré, no valor de R$7.533,99 (sete mil quinhentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a contar da data da ultima atualização do débito pela Parte Autora (setembro/2023). Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024 dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Diante da sucumbência, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, CPC. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)