Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001980-95.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Marcus Vinicius RondIna Satiro -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.422,82 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde a data da última atualização do débito (março/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Condeno a Parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da Parte Autora, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP)