Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carla Dian Xavier Monteiro (OAB 150339/SP), Anderson Krenzlin Boll (OAB 19619/O/MT) Processo 1003411-67.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz de Moraes Silva, Nair Tatiane de Oliveira Silveira - Reqdo: IBITIRAMA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 229/231) opostos contra a sentença de fls. 224/226, sob a alegação de obscuridade na fixação dos encargos sucumbenciais, por distribuídos reciprocamente entre as partes e, segundo o Embargante, de forma equivocada Sem contrarrazões da Parte Embargada (fl. 242). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço o recurso, pois tempestivo. No mérito, não merecem provimento. Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Partindo dessas premissas, não verifico a ocorrência dos vícios arguidos pelo embargante. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração se refere apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim vem decidindo nossos tribunais: os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp. 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20/04/05).
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos. Intime-se.