Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Rogério Luís Glockner (OAB 481935/SP) Processo 1003552-86.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Toshiko Yamaguchi - Reqdo: Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB/BR -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para condenar a Partes Requerida à repetição em dobro do indébito, no importe de R$ 150,14 (cento e cinquenta reais e quatroze centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do E. TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em iguais proporções, bem como de honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor atualizado da causa, a ser partilhado entre os patronos das partes, vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, CPC) e observada a gratuidade de justiça de que goza a Parte Autora. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.