Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Cordeirópolis -
Apelado: José Zapelini -
Nº 0001676-50.2011.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cordeirópolis em face de José Zapelini, objetivando a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2009, conforme CDA de fl. 03. O Juízo de Primeira Instância julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 66/67). Após a intimação da sentença (fl. 69), a Municipalidade apresentou petição requerendo nova tentativa de citação da parte executada por oficial de justiça, em razão de anterior tentativa infrutífera de citação postal, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação não procurado (fls. 70/71). Os autos foram, então, remetidos a esta instância (fl. 72). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há recurso a ser conhecido. Nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação. O recurso de apelação, por sua vez, deve observar os requisitos do art. 1.010 do mesmo diploma legal, contendo, além da qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. No caso concreto, entretanto, a manifestação apresentada pela exequente não veicula inconformismo contra a r. sentença extintiva, não impugna seus fundamentos, não deduz pedido de reforma ou de decretação de nulidade e tampouco formula pedido de nova decisão por este Tribunal. Cuida-se, diversamente, de simples requerimento de providência processual dirigido ao prosseguimento do feito em primeiro grau, consistente em nova tentativa de citação da parte executada por oficial de justiça, diante da devolução do aviso de recebimento com a anotação não procurado. A circunstância de a petição ter sido apresentada dentro do prazo em que seria cabível eventual apelação não lhe atribui, por si só, natureza recursal. A qualificação jurídica do ato processual decorre de seu conteúdo e de sua finalidade, e não apenas do momento em que protocolado. Não há, na manifestação apresentada, a exteriorização de vontade recursal, tampouco os elementos mínimos exigidos pelo art. 1.010, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Ausentes razões de inconformismo e pedido de reforma, invalidação ou substituição da sentença, não se está diante de apelação, nem de recurso formalmente defeituoso, mas de petição simples, estranha à competência recursal desta Corte. Também não se trata de hipótese de regularização prevista no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, pois não há vício formal sanável em recurso interposto. O que se verifica é a própria inexistência de ato recursal apto a instaurar a jurisdição do Tribunal, não sendo possível converter requerimento meramente procedimental em apelação. A orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o conhecimento do recurso pressupõe impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e observância à dialeticidade recursal, extraída dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Se mesmo a apelação que não enfrenta os fundamentos da sentença não comporta conhecimento, com maior razão não pode ser conhecida manifestação que sequer ostenta natureza recursal. Assim, inexistindo recurso de apelação interposto pelo Município de Cordeirópolis contra a r. sentença, mostra-se inadequada a remessa dos autos a esta instância.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição apresentada às fls. 70/71, por ausência de natureza recursal. Determino o retorno dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2026. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) - Marco Antonio Magalhães dos Santos (OAB: 259210/SP) (Procurador) - 1° andar