Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087935/SP (2025/0417475-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONECTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: CONECTA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR - DF019277
GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF030789
ANTÔNIO PEDRO MACHADO - DF052908
PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO - SP192353
HELOISA PAPASSONI ZANGHERI - SP327083
DIEZA ZANIM DE FREITAS - SP286523
SABRINA FARBER - SP460549
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONECTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONECTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 14.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no preparo e na tempestividade do agravo em recurso especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 605/606), permanecendo, porém, a intempestividade do agravo em recurso especial, porquanto não comprovou eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Nos termos do do CPC, a indisponibilidade de comunicação eletrônica e art. 224 /ou início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense, só influenciará no prazo processual caso coincida com o começo do prazo (art. 231, V do CPC) ou com final deste, não sendo esta a hipótese dos autos. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN