Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2964565/SP (2025/0219559-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCIANO MARTINS LM SPORTS
AGRAVANTE: LUCIANO MARTINS
ADVOGADOS: MARCEL BELFIORE SANTOS - SP253518
CARLOS EDUARDO AMBIEL - SP156645
ALOISIO COSTA JUNIOR - SP300935
AMIR ANTUNES PRATES - SP416573
AGRAVADO: RENATO ROCHA VELASCO
ADVOGADOS: BICHARA ABIDÃO NETO - SP343166
PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA - SP422274
AGRAVADO: LDB SPORTS ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA
AGRAVADO: RICHARLISON DE ANDRADE
ADVOGADO: ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO - SP202228
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO MARTINS LM SPORTS e LUCIANO MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025. Concluso ao gabinete em: 31/7/2025. Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por LUCIANO MARTINS LM SPORTS e OUTRO, em face de RENATO ROCHA VELASCO e OUTROS. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial (e-STJ fls. 1.273-1.276). Decisão monocrática: dos autos da Apelação nº 1036870-23.2020.8.26.2020, indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária (e-STJ fls. 1.477-1.479). Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.543): Agravo interno Interposição contra decisão monocrática que indeferiu gratuidade judiciária requerida em razões de apelação Agravantes que insistem impossibilidade de recolher as custas, a fim de obterem a concessão da benesse negada Recorrentes que basicamente repetem argumentos e documentos já analisados anteriormente Indeferimento mantido Sinais econômicos revelados que são incompatíveis com a gratuidade almejada Agravantes que não há muito tempo atras, no período de um ano, receberam em processo judicial quantia milionária em razão da atividade profissional que exercem Decisão recorrida mantida Recurso protelatório - Aplicação da sanção processual prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno não provido, com imposição de multa. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.568-1.574). Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.612): Agravo interno Interposição contra decisão monocrática que reconheceu a deserção de recurso de apelo, depois que, indeferida a gratuidade judiciária requerida pelos apelantes, estes deixaram de recolher o preparo devido Agravantes que alegam que a decisão foi prematura, pois a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária tem a possibilidade de ser modificada em sede de Recurso Especial Indeferimento da benesse contudo que ocorreu em abril de 2024 com determinação concomitante para o recolhimento do preparo recursal, que não foi feito Não tendo havido nenhum recurso posterior com atribuição de efeito suspensivo, em julho de 2024 foi decretada a deserção do apelo, por falta de preparo Ausência de açodamento Decisão agravada mantida Agravo interno não provido. Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 489, § 1º, IV 1.022, II, do CPC, 104, III, do CC. Aduz que o acórdão recorrido não apreciou a alegada incapacidade econômica dos recorrentes para suportar o preparo da apelação, bem como as demais despesas processuais e honorários advocatícios. Sustenta, em suma, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, salientando que os documentos apresentados são suficientes para a concessão do benefício. Assevera que o Tribunal considerou que o contrato de cessão de crédito não possui valor jurídico por estar desacompanhado de reconhecimento de firma e testemunhas, o que contraria o art. 104 do CC, que não exige tais formalidades para a validade de um contrato, a menos que uma lei específica assim o determine. Pugna que o recurso especial seja recebido com efeito suspensivo (e-STJ fls. 1.620-1.634). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC Constata-se que os artigos 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Imperioso ressaltar que, no acórdão recorrido, houve manifestação expressa sobre os motivos pelos quais foi negada a gratuidade judiciária (e-STJ fls. 1.544-1.550), não havendo, portanto, vício atinente à fundamentação, tampouco omissão ou contradição. Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional. Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringentes, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. -Da gratuidade judiciária O Tribunal de Justiça manteve a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça por verificar, diante do conjunto probatório produzido, que a parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa necessitada (e-STJ fls. 1.544-1.550): A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária ao agravante, que dá azo a este novo recurso tem a seguinte fundamentação, a p. 1478/1479: (...) Pois bem. Sem embargo da presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, o juiz também pode indeferir a benesse, se houver nos autos elementos que contrariem a pretensão do requerente. E na hipótese há. O recorrente é empresário/agenciador de atletas profissionais. Num primeiro momento, pela ausência de outras informações a respeito da sua vida financeira, obteve a gratuidade judiciária por meio do julgamento do AI nº 2119227-52.2020.8.26.8.26.0000 (p. 168/173), mas, impugnado o benefício na instância inicial pela parte contrária, sobreveio a decisão de p. 1207/1211 revogando-o e aplicando a multa a que se refere o parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil, por má-fé identificada pelo juízo monocrático. Foram recolhidas as custas iniciais e a multa imposta em valores substanciais, mas parciais, conforme anotado na decisão de p. 1247/1248, sendo determinada a inscrição na dívida ativa dos saldos devidos a título de taxa judiciária e multa - até agora não há comprovação do recolhimento das custas iniciais. Foi, então, prolatada a sentença ora recorrida. Os argumentos apresentados pelo recorrente nas preliminares das razões de apelo não convencem da modificação da situação financeira. Depois da revogação da gratuidade judiciária nestes autos, o autor levantou significativas quantias nos autos do processo em que celebrou acordo com clube de futebol que lhe devia comissão/participação na transferência de jogador de futebol de renome internacional. A alegação de que o crédito fora cedido a outra empresa de agenciamento não convence da veracidade, pois o documento apresentado para tal comprovação (p. 1359/1361) não tem valor jurídico nenhum, pois se trata de contrato assinado apenas pelo cedente, mas sem nenhuma firma do cessionário ou de testemunhas. Portanto, as condições que levaram o juízo singular a indeferir a assistência judiciária aos autores desta ação devem prevalecer, uma vez que não houve demonstração de mudança da sorte financeira dos requerentes. Desta forma, fica indeferida a gratuidade judiciária, cabendo ao recorrente o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. [...] E os fundamentos dos embargos de declaração opostos e essa decisão foram assim motivados para culminar com a rejeição: (...). Não vislumbro no julgado embargado nenhum dos vícios apontados pelo embargante. O que era necessário à formação da convicção deste relator para negativa da Justiça Gratuita ao embargante foi suficientemente analisado. Ora, com todo o respeito, os documentos apresentados m efeito, levantou em seu próprio nome significativas quantias que estavam depositadas em processo judicial no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por volta de R$ 1.000.000,00 (vide p. 1394 e 1406, em novembro de 2022 e fevereiro de 2023), pouco antes de interpor este recurso de apelação. Apenas essa análise foi suficiente para o indeferimento da gratuidade judiciária requerida. Os outros documentos, como o extrato de conta corrente de p. 1357/1358 também foram analisados para a negativa da benesse, mas se entendi que os fundamentos para o indeferimento da benesse estavam devidamente apresentados. De qualquer forma, anoto que esse extrato bancário mencionado não socorre o embargante. É que antes do levantamento da quantia milionária mencionada, em março de 2022, outro depósito de R$ 1.048.080,04 já havia sido depositado na conta do embargante (p. 1358), o que significa dizer que no período de um ano houve o recebimento de mais de dois milhões de reais. A reapresentação do documento de p. 1359/1361 com a petição dos embargos de declaração, mas agora com uma rubrica lançada no espaço destinado ao cessionário do contrato não muda nada o que fora dito na decisão ora embargada. Continua sendo um documento sem valor nenhum. Não há reconhecimento da firma aposta e tampouco há testemunhas instrumentárias. Tudo o que foi apresentado afasta a alegação de hipossuficiência. Quem recebe a quantia de dois milhões de reais no período de um ano não pode ser considerado pobre para os fins jurídicos da obtenção da Justiça Gratuita. [...] A alegação que dessa quantia houve a cessão de crédito de R$ 500.00,00 a terceiro também não modifica o entendimento já apresentado nas decisões ora atacadas por este recurso. Primeiro, porque reafirmo que o instrumento de cessão é de nenhuma ou pouca valia. Foi apresentada cópia da referida transferência de direito a p. 1359/1361 sem qualquer assinatura da parte beneficiária, o que nada vale para qualquer comprovação. Depois, dessa observação, na petição dos embargos de declaração, os recorrentes repetiram a apresentação do mesmo documento, mas em qualidade de imagem ruim, com uma rubrica lançada no campo destinado à assinatura do cessionário, sem qualquer tipo de reconhecimento da firma e sem nenhuma testemunha do ato, elementos esses pouco prováveis de estarem ausentes em um documento do importe de R$ 500.000,00 e que ainda seria apresentada ao juízo de direito onde o crédito seria buscado. [...] Enfim, nenhum dos argumentos apresentados foram capazes de modificar o entendimento a respeito do indeferimento da gratuidade judiciária. Com efeito, tal como decidido pelo Tribunal estadual, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp 2.167.743/SP, Terceira Turma,DJe de 12/4/2023). Assim, o acolhimento da tese apresentada no recurso especial, fundada na alegada impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias já apreciadas pela Corte estadual, providência vedada na via especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.180.436/SP, Quarta Turma, DJe 25/5/2023 e AgInt no AREsp 2.053.238/SP, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1.276) para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI