Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000806-73.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Noel Ramos da Silva - Compulsando os autos, observo que foi proferida sentença de parcial procedência, por meio da qual reconheceu-se o tempo especial trabalhado pela parte autora e condenou a parte ré a lhe pagar aposentadoria especial, concedendo a tutela provisória. Por meio de recurso de apelação, transitado em julgado, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para revogar a tutela provisória e determinar a cessação do pagamento da aposentadoria especial, após o trânsito (fls. 383/393). Por meio da decisão de fls. 570/571, determinou-se a remessa dos autos ao arquivo. A parte autora apresentou cálculo acerca dos honorários de sucumbência fixados no acórdão e requereu o pagamento pela parte ré (fls. 577/578 e 631/632). A parte ré concordou com os cálculos apresentados (fls. 639). Por meio da decisão de fls. 640, houve a homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, determinando-se a expedição de RPV. A parte ré, a fls. 651/652, afirmou que houve a revogação da tutela antecipada, cuja decisão transitou em julgado. Aduziu que, pelo Tema 692 do STJ, os valores pagos devem ser devolvidos. Afirmou que a parte autora deve ser intimada para pagamento, sob pena de incidência de honorários e multa de 10%. Salientou que, caso não haja o pagamento, devem ser feitas pesquisas pelos sistema Sisbajud, Renajud e Serasajud. Aduziu que, alternativamente, em caso de benefício ativo, deve ser realizado o desconto de até 30% de tal benefício. Juntou planilha (fls. 653/654). A parte autora manifestou-se a fls. 673/682. Aduziu que o título executivo não se formou, de forma que não há que se falar em execução. Disse que não foi condenada a devolver os valores recebidos. Salientou que a verba recebida possui natureza alimentar, de forma que não tem obrigação de restituição. Afirmou que não houve dolo ou má-fé. Aduziu que eventual devolução deve respeitar o limite legal de 30% de eventual benefício previdenciário ativo. Sustentou que é beneficiário da gratuidade, de forma a execução de valores deve ser suspensa. Requereu: (a) a suspensão da presente execução, vez que é beneficiária da gratuidade; (b) o reconhecimento da nulidade da execução, ante a ausência de título; (c) a declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar, ante o caráter alimentar da verba; (d) em caso contrário, a limitação de eventual desconto a 30% de eventual benefício previdenciário ativo. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Em que pesem as alegações da parte ré feitas na petição de fls. 651/652, não há que se falar em condenação da parte autora a devolver o que recebeu a título de aposentadoria em razão da concessão de tutela antecipada, revogada posteriormente. Não se olvida do teor do Tema Repetitivo 692 do STJ. Todavia, os valores recebidos pela parte autora possuem caráter alimentar. Além disso, a tutela provisória foi deferida na sentença, o que impõe reconhecer a boa-fé da parte autora no recebimento dos valores. Assim, não há falar em devolução de valores pela parte autora, em razão da revogação posterior da tutela provisória que lhe garantiu o pagamento de proventos de aposentadoria. Nesse sentido: JUÍZO DE CONFORMIDADE (ART. 1.030, II, DO CPC) - AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E IMPROCEDENTE EM SEDE DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DO INSS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA - IMPERTINÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO AO AUTOR POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA BENESSE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PERCEBIDOS DE BOA-FÉ QUE SÃO IRREPETÍVEIS. Acórdão mantido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1023819-70.2015.8.26.0309; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso e julgou extinto o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em determinar se há omissão no acórdão, especialmente quanto à aplicação do precedente firmado pelo STJ no Tema nº 692 (REsp 1.401.560/MT). III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconheceu expressamente a natureza alimentar da verba e a boa-fé da autora, elementos que tornam desnecessária a devolução ou compensação dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou a impossibilidade de repetição de indébito de benefício previdenciário recebido de boa-fé por força de decisão judicial, em razão de seu caráter alimentar. A situação jurídica da embargada consolidou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, impõe-se sanar erro material constatado na parte dispositiva do julgado para constar expressamente que com o provimento do recurso foi extinto o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração do INSS rejeitados. Corrigido erro material, sem alteração do julgado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2053442-70.2025.8.26.0000; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Ainda que assim não fosse, observo que o acórdão que revogou a tutela provisória nada previu acerca de eventual devolução de valores recebidos pela parte autora.
Diante do exposto, não havendo título executivo prevendo a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora, e considerando o caráter alimentar da verba, bem como a boa-fé dela, julgo extinto o cumprimento de sentença apresentado pela parte ré a fls. 651/652, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual/ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, observo que, por meio de ato ordinatório de fls. 647, determinou-se que as partes se manifestassem sobre o ofício requisitório de fls. 645/646, esclarecendo que, na inércia, presumir-se-ia a concordância. No caso, observo que não houve insurgência das partes quanto ao ofício requisitório. Assim, aguarde-se o pagamento. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico ou alvará, conforme o caso. Intime-se. - ADV: APARECIDA DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP)