Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001066-59.2020.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Naira Sonia de Carvalho Gomieri - Condomínio Edifício Lico - Dora Plat - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ -
Vistos. Fl. 473: Anotações processadas nos assentamentos eletrônicos para figurar o Município de Guarujá como terceiro interessado. Fls. 480/493: Ciente. Fls. 494/516: Ciente. Fls. 537/544: Ciente do débito fiscal que recai sobre o imóvel constrito de propriedade da executada. Fls. 545/559:
Trata-se de requerimento formulado por Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, por meio do qual pleiteia, em síntese: a) substituição processual em razão de cessão de crédito; b) habilitação de patronos; c) adequações quanto à alienação judicial de imóvel situado no Guarujá; d) reforço de penhora sobre bem imóvel; e) penhora no rosto dos autos de inventário; f) reconhecimento da extinção de usufruto; g) intimação do devedor; e h) realização de pesquisas via Sisbajud. Da substituição processual: Consoante se verifica da Escritura Pública de Cessão de Créditos acostada às fls. 637/642 (Item 4 - fl. 638), restou comprovada a regular transferência do crédito anteriormente titularizado pelo Banco do Brasil S/A à requerente. Diante disso, defiro a substituição processual para que Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada passe a figurar no polo ativo da presente execução, procedendo-se à baixa da parte pretérita, inclusive do antigo procurador, com as devidas anotações nos assentamentos eletrônicos, incluindo-se o novo procurador Dr. Hugo. Da alienação judicial do imóvel no Guarujá: O pedido formulado pretendia a adequação das condições de alienação do imóvel, com redução do valor para viabilizar a arrematação. Entretanto, verifica-se que já houve a realização de segundo leilão, o qual restou negativo, sem licitantes (fl. 671). Diante desse cenário, resta prejudicada a análise do pedido de redesignação de leilão nos moldes anteriormente postulados, uma vez que a tentativa de expropriação já se mostrou infrutífera mesmo em segunda praça. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando meios alternativos para satisfação do crédito, podendo, inclusive, requerer nova avaliação do bem, adjudicação ou outras medidas executivas cabíveis. Da penhora no rosto dos autos do inventário: Denota-se que a parte executada figura como inventariante e viúva meeira nos autos do inventário nº 0022489-11.2013.8.13.0334, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itapagipe/MG, havendo expressivo acervo patrimonial, composto por diversos bens imóveis, conforme quadro detalhado de bens apresentados (fls. 545/559, item 25, nº 2). Ressalte-se que o montante partilhável do inventário é significativo, circunstância que, aliada à morosidade natural do procedimento sucessório, evidencia risco concreto de dilapidação, ocultação ou esvaziamento patrimonial, em prejuízo da efetividade da execução. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos do referido inventário, limitada ao quinhão hereditário pertencente a Naira Sonia de Carvalho Gomieri, para garantia da satisfação do crédito exequendo, até o valor atualizado de R$802.142,05 (saldo devedor + honorários advocatícios - valores apurados em 09/12/2025) (fls. 643/658). Expeça-se ofício ao Juízo onde tramita o inventário (Itapagipe/MG), para ciência da constrição e adoção das providências cabíveis, cabendo à própria exequente o encaminhamento do ofício, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se a executada, através de seu Procurador constituído nos autos, acerca da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0022489-11.2013.8.13.0334, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itapagipe/MG. Por questão de economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão, assinada eletronicamente, força de OFÍCIO. Do reforço da penhora em face do imóvel - matrícula nº 967 do CRI de Monte Alto/SP: No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 967 do CRI de Monte Alto/SP (fls. 659/664), observa-se que, conforme averbações constantes do registro, houve a averbação R-6: imóvel foi doado integralmente à executada; R-7: constituição de usufruto vitalício em favor de Octoniel de Carvalho e Adelaide dos Santos de Carvalho; R-12: comunicado o falecimento de Adelaide dos Santos de Carvalho, remanescendo como usufrutuário apenas Octoniel de Carvalho. Conforme documento acostado na fl. 665, há notícia do falecimento de Octoniel de Carvalho, não subsistindo, portanto, qualquer usufruto válido sobre o bem. Nos termos do art. 1.410, inciso I, do Código Civil, o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário, tratando-se de direito personalíssimo que não se transmite a herdeiros nem integra o inventário. Dessa forma, extinto o usufruto pelo falecimento de ambos os usufrutuários, inexiste óbice jurídico à constrição integral do imóvel. Todavia, necessário seja previamente averbado o falecimento do usufrutuário remanescente, caso ainda não conste do registro imobiliário. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora efetivamente sobre o bem (e não nua-propriedade), assim como respectiva averbação da constrição, intimação da devedora, avaliação e constatação do bem. Da pesquisa via Sisbajud: Por fim, defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (modalidade teimosinha por 30 dias), condicionada ao prévio recolhimento das despesas pertinentes (Guia FEDTJ, no valor de R$115,26), o que deverá ser comprovado nos autos, até o montante atualizado do débito no valor de R$802.142,05. Após, proceda-se a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud. Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema. Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), torno-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao(s) executado(a)(s), desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio. Diante da deliberação acima, resta prejudicado o requerimento de fls. 522/536. Fls. 666/669: No tocante à manifestação da Leiloeira Oficial, verifica-se que foram apresentados elementos técnicos relevantes acerca das condições do leilão realizado, notadamente quanto à possível inadequação do valor mínimo de arrematação, sugerindo-se a redesignação do certame com parâmetros mais atrativos ao mercado. Todavia, considerando que a execução se processa no interesse do credor, e que já foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, mostra-se prudente aguardar sua manifestação, a fim de que indique a medida executiva que entende mais adequada à satisfação do crédito, inclusive eventual adjudicação do bem. Assim, a análise do requerimento da Leiloeira fica, por ora, diferida, devendo ser apreciada oportunamente, à luz da manifestação da parte exequente. Int. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MONTE (OAB 197081/SP), PABLO CARVALHO MORENO (OAB 162948/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP)