Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000068-81.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. O feito comporta ordenamento. CHIMERA move execução de título extrajudicial alegando que é cessionária de crédito da 6P Bank, que por sua vez contratou com o condomínio Residencial Polônia a cessão de créditos condominiais junto ao executado. O contrato de cessão de créditos entre o condomínio e a 6P Bank (fls. 92/109) prevê a possibilidade de cessão de valores atuais e futuros relativos a despesas condominiais ordinárias e extraordinárias (cláusula 1.2); no entanto, para que se opere a cessão, é necessário que o condomínio apresente em relatório os direitos creditórios que possam ser cedidos, e que o banco escolha quais pretende receber em cessão (cláusulas 1.4.1 e 1.5); as partes então assinam um "termo de cessão" que discriminará o preço, tudo conforme relatado em "Anexo B" (cláusula 3.5); por fim o banco pagará o condomínio mediante transferência bancária (cláusula 3.2); somente o termo de cessão deve ser utilizado para comprovação da titularidade dos direitos cedidos (cláusula 3.5.1). A exequente apresenta como prova de crédito contra a executada apenas os borderôs que instruem a inicial, que são acompanhados, cada qual, por relação de títulos cedidos; contra a executada há apenas relação de títulos identificados por competência, data de vencimento e valor; relacionam-se títulos de competência de março/2024 a julho/2024 (fls. 110/174), cada qual com valor de R$ 184,00; assim, não há amparo para a exigência do valor de R$ 7.777,36 contra a executada, pois muito superior à soma dos títulos em questão; o demonstrativo de débitos apresentado pelo exequente no montante de R$ 7.777,36 não identifica como chegou a tal valor (fl. 1.435), além disso, inclui parcela de março no valor de R$ 3.298,21; parcelas não abrangidas pelos borderôs juntados (vencidas em agosto a dezembro de 2024 e janeiro de 2025), bem como parcelas futuras (frise-se que o exequente não tem legitimidade para promover a execução de dívida que não lhe foi transferida por termo de cessão - parcelas posteriores à propositura da ação). Assim, para verificação da exigibilidade do crédito, deverá o exequente justificar a cobrança dos valores indicados à fl. 1.435, apresentando todos os borderôs referentes aos meses cobrados, bem como os comprovantes de pagamento dos créditos cedidos ao condomínio, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. (TJSP; Apelação Cível 1004942-21.2025.8.26.0604; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025). Após, voltem conclusos, para análise do pedido de suspensão do processo (fls. 1.496/1.497). Intime-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)