Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000137-90.2023.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Pr/sp - Sicredi Paranapanema Pr/sp - Karin Bordin - Compulsando os autos verifico tratar-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, desde a decisão de fls. 341-342, que converteu o mandado monitório em título executivo judicial de pleno direito (artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil). Todavia, constata-se a ocorrência de equívoco material na certidão de fl. 392, por meio da qual foi alterada a classe da demanda para "Execução de Título Extrajudicial", quando, na realidade, a fase executiva instaurada decorre de título judicial constituído no próprio processo. Assim, anoto a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Assentado isso, passo à análise da manifestação apresentada às fls. 624-634. Embora intitulada "Incidente de Nulidade Processual", verifica-se que seu conteúdo se volta, em essência, contra a constrição incidente sobre o veículo de placas EVT4147 e contra sua remoção, efetivadas no curso do cumprimento de sentença. Em prestígio aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, recebo a referida manifestação como impugnação à penhora do veículo. Preliminarmente, a executada sustenta a nulidade dos atos de penhora e remoção, sob o argumento de que as medidas constritivas foram praticadas quando se encontrava sem representação processual regular, em razão da renúncia de sua anterior defensora dativa, circunstância que, segundo afirma, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que a ausência de representação processual da executada, à época da constrição, não decorreu de qualquer irregularidade, mas exclusivamente de sua própria inércia. Com efeito, após a segunda renúncia da advogada dativa, formulada à fl. 554/555, com a anuência da Defensoria Pública (fl. 556), o pedido foi deferido à fl. 574, ocasião em que foi determinada a intimação pessoal da executada para que promovesse a regularização de sua representação processual. Conforme aviso de recebimento juntado à fl. 589, a correspondência foi recebida e assinada pela própria executada em 09/06/2025, tendo o respectivo Aviso de Recebimento sido posteriormente juntado aos autos em 24/06/2025. Na oportunidade, a devedora foi expressamente cientificada de que deveria constituir novo patrono ou adotar as providências necessárias à regularização de sua representação processual no prazo de quinze dias. Apesar de regularmente intimada, a executada permaneceu absolutamente inerte, atraindo a incidência do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir de então, os atos processuais passaram a produzir seus efeitos independentemente de novas intimações pessoais da parte em razão da ausência de representação técnica decorrente de sua própria desídia. Nesse contexto, a decisão que deferiu a penhora do veículo foi proferida apenas em 08/01/2026 (fl. 600), aproximadamente seis meses após a intimação pessoal da executada para regularizar sua representação processual, lapso temporal mais do que suficiente para que adotasse as providências que lhe incumbiam, o que, entretanto, não ocorreu. Posteriormente, quando do cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção, a executada foi pessoalmente intimada pelo Oficial de Justiça acerca da constrição e da remoção do veículo, conforme certidão de fl. 680, tendo, inclusive, apresentado a manifestação de fls. 624-634 antes mesmo do início do prazo processual para eventual impugnação, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. No que se refere ao pedido de restituição imediata do veículo, também não assiste razão à executada. Embora postule, em caráter liminar, a devolução do automóvel, os elementos de prova atualmente constantes dos autos não demonstram, em cognição sumária, a alegada imprescindibilidade do bem para tratamento de saúde. A alegada urgência repousa na afirmação de que o veículo penhorado seria indispensável à realização de tratamento médico. Ocorre que, do exame minucioso dos documentos médicos juntados pela executada, verifica-se que todos os relatórios, laudos e exames datam de períodos extremamente distantes e pretéritos. Constatam-se relatórios e exames datados de 2004 (fls. 643-644), do ano de 2015 (fl. 642) e do ano de 2018 (fls. 645, 652 e 655). A documentação, portanto, remonta a períodos de até duas décadas, não refletindo a situação de saúde atual da devedora. Desse modo, a documentação apresentada não é suficiente para evidenciar situação de urgência ou a atual imprescindibilidade do veículo penhorado para a realização de tratamento de saúde, circunstâncias indispensáveis ao deferimento da medida postulada. Indefiro, portanto, o pedido de restituição liminar do veículo, sem prejuízo da reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios contemporâneos que demonstrem a efetiva necessidade alegada. Anote-se o patrono constituído às fls. 635-637 e providencie-se a exclusão da patrona renunciante, em cumprimento ao quanto determinado à fl. 574. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB 490114/SP), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)